REsp 1196893 / SCRECURSO ESPECIAL2010/0104520-2
RECURSO ESPECIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA E FIDEJUSSÓRIA. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOBSERVÂNCIA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. HIPOTECA.
DESMEMBRAMENTO DO ÔNUS. MANUTENÇÃO DA GARANTIA NA PARCELA DO BEM NÃO ALIENADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Quanto à admissibilidade do presente recurso especial por violação ao art. 535 do CPC, impende consignar que não houve negativa de prestação jurisdicional, máxime porque a Corte de origem analisou as questões deduzidas pela recorrente, dirimindo as matérias pertinentes ao litígio.
2. O recorrente, baseando-se apenas no alegado cerceamento de defesa, não refutou a argumentação expendida pelo magistrado de primeiro grau (e reproduzida no acórdão estadual), o que atrai o óbice da Súmula 283/STF.
3. No mérito, havendo a divisão do bem gravado com a hipoteca, cabe a cada parte do imóvel responder perante o credor pelo desmembramento do referido ônus. Dessa feita, há que se manter a garantia hipotecária apenas na parcela do bem não alienado, dando-se a baixa da abonação real no tocante à parcela transferida a terceiros de boa-fé, em decorrência da quitação dos valores.
4. No que tange aos honorários advocatícios, afigura-se correta a fixação pela Corte de origem, pois "o valor da causa deve corresponder ao montante respectivo da avença. Aplicação do art.
259, V, do CPC." (REsp 222.417/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 15/04/2003, DJ 05/05/2003, p. 300).
Incidência da Súmula 83/STJ.
5. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1196893/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 10/05/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA E FIDEJUSSÓRIA. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOBSERVÂNCIA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. HIPOTECA.
DESMEMBRAMENTO DO ÔNUS. MANUTENÇÃO DA GARANTIA NA PARCELA DO BEM NÃO ALIENADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Quanto à admissibilidade do presente recurso especial por violação ao art. 535 do CPC, impende consignar que não houve negativa de prestação jurisdicional, máxime porque a Corte de origem analisou as questões deduzidas pela recorrente, dirimindo as matérias pertinentes ao litígio.
2. O recorrente, baseando-se apenas no alegado cerceamento de defesa, não refutou a argumentação expendida pelo magistrado de primeiro grau (e reproduzida no acórdão estadual), o que atrai o óbice da Súmula 283/STF.
3. No mérito, havendo a divisão do bem gravado com a hipoteca, cabe a cada parte do imóvel responder perante o credor pelo desmembramento do referido ônus. Dessa feita, há que se manter a garantia hipotecária apenas na parcela do bem não alienado, dando-se a baixa da abonação real no tocante à parcela transferida a terceiros de boa-fé, em decorrência da quitação dos valores.
4. No que tange aos honorários advocatícios, afigura-se correta a fixação pela Corte de origem, pois "o valor da causa deve corresponder ao montante respectivo da avença. Aplicação do art.
259, V, do CPC." (REsp 222.417/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 15/04/2003, DJ 05/05/2003, p. 300).
Incidência da Súmula 83/STJ.
5. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1196893/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 10/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
(Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/05/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:01421LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(VALOR DA CAUSA) STJ - REsp 573949-PR, REsp 222417-SP, REsp 193022-SP