REsp 1197929 / PRRECURSO ESPECIAL2010/0111325-0
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
2. Recurso especial provido.
(REsp 1197929/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011)
Ementa
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
2. Recurso especial provido.
(REsp 1197929/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Para os efeitos do artigo 543-C, do CPC, as instituição bancárias
repondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos
praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de
conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou
utilização de documentos falsos - porquanto tal responsabilidade
decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito
interno.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Sidnei Beneti
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Afirmou suspeição o Exmo. Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Sustentou, oralmente, o Dr. JORGE ELIAS NEHME, pelo RECORRIDO BANCO
DO BRASIL S/A.
Data do Julgamento
:
24/08/2011
Data da Publicação
:
DJe 12/09/2011
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Notas
:
Indenização por dano moral fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil
reais).
Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos
no âmbito do STJ.
Palavras de resgate
:
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO, FORTUITO EXTERNO, ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO.
Outras informações
:
É cabível a condenação de instituição financeira ao pagamento
de indenização por dano moral decorrente de inscrição indevida de
particular no SPC na hipótese em que terceiro, utilizando-se de
documentos falsos, abriu conta corrente em nome do particular e
emitiu vários cheques sem fundos, resultando no inadimplemento que
deu causa à negativação, pois o serviço bancário mostrou-se
evidentemente defeituoso, caracterizando-se o fato do serviço.
(VOTO VISTA) (MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI)
É cabível a condenação de instituição financeira ao pagamento
de indenização por dano moral decorrente de inscrição indevida de
particular no SPC na hipótese em que terceiro, utilizando-se de
documentos falsos, abriu conta corrente em nome do particular e
emitiu vários cheques sem fundos, resultando no inadimplemento que
deu causa à negativação, pois está caracterizada a responsabilidade
do banco com base no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil de
2002.
Veja
:
(INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FORTUITOINTERNO - ROUBO DE TALÕES DE CHEQUE) STJ - REsp 685662-RJ(INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FATO DETERCEIRO) STJ - REsp 685662-RJ, AgRg no Ag 1235525-SP, AgRg no Ag 1292131-SP, REsp 671964-BA, REsp 774640-SP, REsp 1133111-PR, REsp 557030-RJ, AgRg no Ag 997929-BA, REsp 1163137-SP(INDENIZAÇÃO - DANO MORAL IN RE IPSA - INSCRIÇÃO DO CADASTRO DEINADIMPLENTES - QUANTUM EM ATÉ 50 SALÁRIOS MÍNIMOS) STJ - AgRg no REsp 971113-SP, AgRg no REsp 889010-SP(DANO MORAL - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES -QUANTUM) STJ - AgRg no Ag 1095337-GO, AgRg no Ag 1189673-SP, REsp 696717-SE, AgRg no Ag 777185-DF
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543CLEG:FED RES:000008 ANO:2008(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00014 PAR:00003 INC:00002 ART:00017 ART:00039 INC:00003LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000054 SUM:000362LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00927 PAR:ÚNICO
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