REsp 1198068 / MSRECURSO ESPECIAL2010/0110329-0
RECURSO ESPECIAL - SEGURO DE VIDA - AÇÃO DE COBRANÇA - PENDÊNCIA DE JULGAMENTO NO JUÍZO CRIMINAL - CORTE A QUO QUE SUSPENDEU A DEMANDA CÍVEL E CONDICIONOU SEU JULGAMENTO AO DESFECHO DO PROCESSO PENAL.
INSURGÊNCIA DOS BENEFICIÁRIOS.
1. Hipótese em que os cessionários (filhos) do beneficiário (marido) de seguro de vida ingressaram em juízo postulando a cobrança da indenização securitária ante ao falecimento de sua genitora, vítima de disparo de arma de fogo. Suspensão do processo pelo Tribunal de Piso. Relação de prejudicialidade entre as esferas cível e penal.
Art. 110 do CPC. Faculdade do julgador. Art. 265, IV, "A", e §5º, do CPC. Decurso do prazo anual. Retorno dos autos ao juízo de origem.
2. O preceito contido no artigo 935 do Código Civil, segundo o qual a responsabilidade civil é independente da criminal, deve ser interpretado em consonância com os artigos 65 e 66 do Código de Processo Penal.
3. O artigo 110 do Estatuto Processual atribui ao juiz a faculdade de sobrestar o andamento do processo civil para a verificação de fato delituoso, atribuindo-se ao magistrado a prerrogativa de examinar a conveniência e a oportunidade dessa suspensão.
4. A suspensão do processo não pode superar 1 (um) ano, ainda que determinada com base no art. 110 do CPC, de modo que, ultrapassado esse prazo, pode o juiz apreciar a questão prejudicial, não se revestindo, essa análise, da força da coisa julgada material, nos termos do art. 469, inciso III, do CPC.
5. A jurisprudência do STJ possui orientação assente no sentido de que, nos termos do art. 265, §5º, do CPC, o processo não poderá ficar suspenso por mais de 1 (um) ano. Precedentes.
6. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1198068/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 20/02/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL - SEGURO DE VIDA - AÇÃO DE COBRANÇA - PENDÊNCIA DE JULGAMENTO NO JUÍZO CRIMINAL - CORTE A QUO QUE SUSPENDEU A DEMANDA CÍVEL E CONDICIONOU SEU JULGAMENTO AO DESFECHO DO PROCESSO PENAL.
INSURGÊNCIA DOS BENEFICIÁRIOS.
1. Hipótese em que os cessionários (filhos) do beneficiário (marido) de seguro de vida ingressaram em juízo postulando a cobrança da indenização securitária ante ao falecimento de sua genitora, vítima de disparo de arma de fogo. Suspensão do processo pelo Tribunal de Piso. Relação de prejudicialidade entre as esferas cível e penal.
Art. 110 do CPC. Faculdade do julgador. Art. 265, IV, "A", e §5º, do CPC. Decurso do prazo anual. Retorno dos autos ao juízo de origem.
2. O preceito contido no artigo 935 do Código Civil, segundo o qual a responsabilidade civil é independente da criminal, deve ser interpretado em consonância com os artigos 65 e 66 do Código de Processo Penal.
3. O artigo 110 do Estatuto Processual atribui ao juiz a faculdade de sobrestar o andamento do processo civil para a verificação de fato delituoso, atribuindo-se ao magistrado a prerrogativa de examinar a conveniência e a oportunidade dessa suspensão.
4. A suspensão do processo não pode superar 1 (um) ano, ainda que determinada com base no art. 110 do CPC, de modo que, ultrapassado esse prazo, pode o juiz apreciar a questão prejudicial, não se revestindo, essa análise, da força da coisa julgada material, nos termos do art. 469, inciso III, do CPC.
5. A jurisprudência do STJ possui orientação assente no sentido de que, nos termos do art. 265, §5º, do CPC, o processo não poderá ficar suspenso por mais de 1 (um) ano. Precedentes.
6. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1198068/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 20/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, após o voto-vista do Sr. Ministro Raul Araújo
(Presidente), acompanhando o Relator, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente)
(voto-vista), Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/12/2014
Data da Publicação
:
DJe 20/02/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00935LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00265 INC:00004 LET:A PAR:00005 ART:00469 INC:00003LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00110 ART:00265 PAR:00005
Veja
:
(SUSPENSÃO DO PROCESSO - PRAZO MÁXIMO - UM ANO) STJ - REsp 282235-SP, REsp 35877-SP, REsp957126-DF, REsp 523403-MG, REsp 249553-RJ(PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CIVIL E PENAL - NATUREZARELATIVA) STJ - AgRg no Ag 1402602-SC
Mostrar discussão