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Jurisprudência


REsp 1199715 / RJRECURSO ESPECIAL2010/0121865-0

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. RIOPREVIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula 421/STJ). 2. Também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. 3. Recurso especial conhecido e provido, para excluir da condenação imposta ao recorrente o pagamento de honorários advocatícios. (REsp 1199715/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/02/2011, DJe 12/04/2011)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Castro Meira acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator, por maioria, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Cesar Asfor Rocha, Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp, Nancy Andrighi, Laurita Vaz e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido e Eliana Calmon. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux e João Otávio de Noronha.

Data do Julgamento : 16/02/2011
Data da Publicação : DJe 12/04/2011
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128)
Notas : Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos no âmbito do STJ.
Outras informações : É possível o julgamento do recurso especial repetitivo na hipótese em que o Tribunal a quo o selecionou como representativo da controvérsia com fundamento no parágrafo 1º do artigo 543-C à época em que houve afetação da mesma questão jurídica à Corte Especial do STJ em outro recurso especial que posteriormente deixou de estar afetado, por não haver óbice ao processamento do recurso na forma dos artigos 543-C, § 2º, do CPC, e 2º, §2º, da Resolução 8/08 do STJ. (VOTO VISTA) (MIN. CASTRO MEIRA) Não é cabível a condenação da Fazenda Pública estadual ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese de processo judicial em que a Defensoria Pública estadual atua contra autarquia previdenciária estadual, por importar em transferência de receitas entre entidades custeadas pela mesma Fazenda Pública, não se vislumbrando qualquer proveito real no repasse entre entidades vinculadas, devendo-se fazer uma interpretação extensiva da Súmula 421 do STJ para incluir também a administração indireta que detém personalidade jurídica de direito público. (VOTO VENCIDO) (MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI) É cabível a condenação da Fazenda Pública estadual ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese de processo judicial em que a Defensoria Pública estadual atua contra autarquia previdenciária estadual, tendo em vista inexistir confusão entre a defensoria e a autarquia previdenciária, por se tratar de pessoa jurídica diferente, com personalidade jurídica, patrimônio e receitas próprias, não se tratando de hipótese de isenção de custas da Fazenda Pública prevista pela Lei 9.028/1995, sendo aplicável o teor da Súmula 421 do STJ.
Veja : (AUTARQUIA - PERSONALIDADE JURIDICA PRÓPRIA E DISTINTA DA ENTIDADEPOLÍTICA) STJ - REsp 1132423-SP(DEFENSORIA PÚBLICA - PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PELA PJ DE DIREITOPÚBLICO - SÚMULA 421 DO STJ - INTERPRETAÇÃO) STJ - REsp 1108013-RJ, AgRg no REsp 1084534-MG, AgRg no REsp 1054873-RS, REsp 740568-RS, AgRg no REsp 1028463-RJ, REsp 1052920-MS, AgRg no REsp 755631-MG, AgRg no REsp 1039387-MG, REsp 852459-RJ, EREsp 480598-RS, EREsp566551-RS
Referência legislativa : LEG:FED RES:000008 ANO:2008 ART:00002 PAR:00002(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C PAR:00001 PAR:00002(ARTIGO 543-C, PARÁGRAFO PRIMEIRO, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI11.672/2008)LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000421LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00381
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