REsp 1200492 / RSRECURSO ESPECIAL2010/0116943-3
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. PIS/PASEP E COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO - JCP.
1. A jurisprudência deste STJ já está pacificada no sentido de que não são dedutíveis da base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS o valor destinado aos acionistas a título de juros sobre o capital próprio, na vigência da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n.
10.833/2003, permitindo tal benesse apenas para a vigência da Lei n.
9.718/98. Precedentes da Primeira Turma: AgRg nos EDcl no REsp 983066 / RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 01.03.2011;
AgRg no Ag 1209804 / RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16.12.2010; REsp 1018013 / SC, Rel. Min. José Delgado, julgado em 08.04.2008; REsp 952566 / SC, Rel. Min. José Delgado, julgado em 18.12.2007; REsp 921269 / RS, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 22.05.2007. Precedentes da Segunda Turma: REsp 1212976 / RS, Rel.
Min. Castro Meira, julgado em 9.11.2010; AgRg no Ag 1330134 / SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 19.10.2010; REsp 956615 / RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13.10.2009; AgRg no REsp 964411 / SC, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 22.09.2009.
2. Tese julgada para efeito do art. 543-C, do CPC: "não são dedutíveis da base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS o valor destinado aos acionistas a título de juros sobre o capital próprio, na vigência da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003".
3. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art.
543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1200492/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 22/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. PIS/PASEP E COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO - JCP.
1. A jurisprudência deste STJ já está pacificada no sentido de que não são dedutíveis da base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS o valor destinado aos acionistas a título de juros sobre o capital próprio, na vigência da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n.
10.833/2003, permitindo tal benesse apenas para a vigência da Lei n.
9.718/98. Precedentes da Primeira Turma: AgRg nos EDcl no REsp 983066 / RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 01.03.2011;
AgRg no Ag 1209804 / RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16.12.2010; REsp 1018013 / SC, Rel. Min. José Delgado, julgado em 08.04.2008; REsp 952566 / SC, Rel. Min. José Delgado, julgado em 18.12.2007; REsp 921269 / RS, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 22.05.2007. Precedentes da Segunda Turma: REsp 1212976 / RS, Rel.
Min. Castro Meira, julgado em 9.11.2010; AgRg no Ag 1330134 / SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 19.10.2010; REsp 956615 / RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13.10.2009; AgRg no REsp 964411 / SC, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 22.09.2009.
2. Tese julgada para efeito do art. 543-C, do CPC: "não são dedutíveis da base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS o valor destinado aos acionistas a título de juros sobre o capital próprio, na vigência da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003".
3. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art.
543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1200492/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 22/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:, "Prosseguindo no
julgamento, a Seção, por maioria, vencidos os Srs.
Ministros Relator, Benedito Gonalves e Regina Helena Costa, negou
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Mauro Campbell Marques."
Votaram com o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques os Srs. Ministros
Og Fernandes, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Olindo Menezes (que
se declarou habilitado a votar) e Herman Benjamin. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Data do Julgamento
:
14/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 22/02/2016RT vol. 128 p. 381
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Relator(a) p/ acórdão
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Notas
:
Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos
no âmbito do STJ.
Veja os EDcl no REsp 1200492-RS .
Palavras de resgate
:
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS),
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS).
Informações adicionais
:
"[...] ainda que se diga que os juros sobre o capital próprio
não constituam receitas financeiras, não é possível simplesmente
classificá-los para fins tributários como 'lucros e dividendos' em
razão da diferença de regimes aplicáveis, de modo que não incidem o
art. 1º, §3º, V, 'b', da Lei n. 10.637/2002 e o mesmo dispositivo
da Lei n. 10.833/2003.
Também não é possível invocar a analogia a fim de alcançar
isenção do crédito tributário (art. 111, do CTN)".
"[...] os 'juros sobre o capital próprio' não são instituto
utilizado pelas Constituições Federal ou Estaduais, ou por Lei
Orgânica. Outrossim, não se trata de instituto exclusivo de direito
privado, posto que tiveram origem na própria legislação tributária,
no art. 43, §1º, 'e', do Decreto-Lei n. 5.844/43 (Dispõe sobre a
cobrança e fiscalização do imposto de renda). Sendo assim,
tratando-se de instituto híbrido de Direito Tributário e Direito
Empresarial, criado já no âmbito do imposto de renda como receita
tributável, a legislação tributária é apta a definir seu conteúdo e
alcance. Por fim, indubitavelmente, compõem o conceito maior de
receitas auferidas pela pessoa jurídica, base de cálculo das
contribuições ao PIS e COFINS, não havendo exclusão específica para
essa rubrica".
(VOTO VISTA) (MIN. ASSUSETE MAGALHÃES)
"[...] as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 reeditam a
determinação de cobrança das contribuições para o PIS e COFINS
sobre o faturamento, e explicitam que este deve ser entendido como
o total das receitas obtidas pela empresa.
Ocorre que o acolhimento de tal linha de raciocínio exigiria,
ao fim e ao cabo, determinar se o art. 1º da Lei 10.637/2002 e o
art. 1º da Lei 10.833/2003, ao definirem o conceito de faturamento,
incluindo neste todas as receitas da empresa, estariam de acordo com
o art. 195, I, b, da Constituição Federal, tarefa que compete, em
princípio, ao Supremo Tribunal Federal, e não ao Superior Tribunal
de Justiça, em sede de Recurso Especial".
(VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
O valor dos juros sobre capital próprio destinado aos
acionistas deve ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS. Isso
porque a interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal ao
conceito de faturamento (ou receita bruta) abrange apenas a venda de
mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços. Dessa forma,
é necessária interpretação restritiva ao artigo 1º das Leis
10.637/2002 e 10.833/2003, retirando-se da base de cálculo do
PIS/COFINS toda e qualquer receita que não seja resultado da venda
de mercadorias, de serviços, ou de mercadorias e serviços.
(VOTO VENCIDO) (MIN. BENEDITO GONÇALVES)
O valor dos juros sobre capital próprio destinado aos
acionistas deve ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS. Isso
porque a partir da vigência da Emenda Constitucional 20/1998
criou-se a necessidade de opção do legislador infraconstitucional
por uma das bases de cálculo (receita ou faturamento), não sendo
lícita a cumulação ou a apreensão de uma como sendo a outra, como
ocorreu nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.
(VOTO VENCIDO) (MIN. REGINA HELENA COSTA)
"[...] a discussão relativa à natureza jurídica dos juros
sobre o capital próprio - dividendos ou receita financeira -
revela-se de fácil solução.
A despeito da equivocada denominação recebida pela lei -
juros que não são autênticos juros - e da natureza jurídica
surpreendentemente 'definida' pelos mencionados decretos
disciplinadores das alíquotas da contribuição ao PIS/PASEP e da
COFINS - 'receita financeira' quando, em verdade, representam
modalidades de lucros distribuíveis - dividendos e juros sobre o
capital próprio constituem espécies de um mesmo gênero, qual seja,
os lucros distribuíveis".
"Como não incidem sobre o lucro - base de cálculo que, diante
das balizas constitucionais, enseja tão somente a incidência do
Imposto sobre a Renda e de contribuição distinta, a Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido - CSLL - a contribuição ao PIS e a
COFINS não podem recair sobre os juros sobre o capital próprio, dada
a sua inequívoca natureza de parcela de lucros distribuíveis".
Veja
:
(PIS E COFINS - JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO - DEDUÇÃO) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 983066-RS, AgRg no Ag 1209804-RS, REsp 1018013-SC, REsp 952566-SC, REsp 921269-RS, REsp 1212976-RS, AgRg no Ag 1330134-SP, REsp 956615-RS, AgRg no REsp 964411-SC(VOTO-VISTA - CONCEITO DE FATURAMENTO - ADEQUAÇÃO AO ARTIGO 195 DACONSTITUIÇÃO FEDERAL - MATÉRIA CONSTITUCIONAL) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1496096-RS, AgRg no REsp 1514182-SC, AgRg no REsp 1226835-PR(VOTO VENCIDO - INCONSTITUCIONALIDADE - AMPLIAÇÃO DO CONCEITO DERECEITA BRUTA) STF - RE 346084-PR, RE 357950-RS, RE 358273-RS,RE 390840-MG
Relator a p acórdão
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
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Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543CLEG:FED RES:000008 ANO:2008(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)LEG:FED LEI:010637 ANO:2002 ART:00001 PAR:00002 PAR:00003 INC:00005 LET:BLEG:FED LEI:010833 ANO:2003 ART:00001 PAR:00002 PAR:00003 INC:00005 LET:BLEG:FED LEI:009718 ANO:1998 ART:00002 ART:00003 PAR:00001LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00195 INC:00001 LET:B LET:A(COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 20/1998)LEG:FED EMC:000020 ANO:1998LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00004 INC:00001 ART:00110 ART:00111LEG:FED DEC:005164 ANO:2004 ART:00001 PAR:ÚNICOLEG:FED DEC:005442 ANO:2005 ART:00001 PAR:ÚNICO INC:00001LEG:FED INT:000011 ANO:1996(SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - SRF)LEG:FED LEI:009249 ANO:1995 ART:00009LEG:FED DEC:005164 ANO:2004 ART:00001 PAR:ÚNICOLEG:FED DEC:008426 ANO:2015 ART:00001 PAR:00002LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00591LEG:FED DEL:005844 ANO:1943 ART:00043 PAR:00001 LET:E
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