REsp 1200856 / RSRECURSO ESPECIAL2010/0125839-4
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DO ART.
543-C DO CPC. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MULTA COMINATÓRIA FIXADA POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART.
543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA.
1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "A multa diária prevista no § 4º do art.
461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo." 2.- O termo "sentença", assim como utilizado nos arts. 475-N, I, e 475-O do CPC, deve ser interpretado de forma estrita, não ampliativa, razão pela qual é inadmissível a execução provisória de multa fixada por decisão interlocutória em antecipação dos efeitos da tutela, ainda que ocorra a sua confirmação por Acórdão.
3.- Isso porque, na sentença, a ratificação do arbitramento da multa cominatória decorre do próprio reconhecimento da existência do direito material reclamado que lhe dá suporte, então apurado após ampla dilação probatória e exercício do contraditório, ao passo em que a sua confirmação por Tribunal, embora sob a chancela de decisão colegiada, continuará tendo em sua gênese apenas à análise dos requisitos de prova inequívoca e verossimilhança, próprios da cognição sumária, em que foi deferida a antecipação da tutela.
4.- Recurso Especial provido, em parte: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, dá-se parcial provimento ao Recurso Especial.
(REsp 1200856/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/07/2014, DJe 17/09/2014)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DO ART.
543-C DO CPC. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MULTA COMINATÓRIA FIXADA POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART.
543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA.
1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "A multa diária prevista no § 4º do art.
461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo." 2.- O termo "sentença", assim como utilizado nos arts. 475-N, I, e 475-O do CPC, deve ser interpretado de forma estrita, não ampliativa, razão pela qual é inadmissível a execução provisória de multa fixada por decisão interlocutória em antecipação dos efeitos da tutela, ainda que ocorra a sua confirmação por Acórdão.
3.- Isso porque, na sentença, a ratificação do arbitramento da multa cominatória decorre do próprio reconhecimento da existência do direito material reclamado que lhe dá suporte, então apurado após ampla dilação probatória e exercício do contraditório, ao passo em que a sua confirmação por Tribunal, embora sob a chancela de decisão colegiada, continuará tendo em sua gênese apenas à análise dos requisitos de prova inequívoca e verossimilhança, próprios da cognição sumária, em que foi deferida a antecipação da tutela.
4.- Recurso Especial provido, em parte: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, dá-se parcial provimento ao Recurso Especial.
(REsp 1200856/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/07/2014, DJe 17/09/2014)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra.
Ministra Nancy Andrighi acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator
e os votos dos Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Gilson Dipp,
Laurita Vaz, João Otávio de Noronha e Maria Thereza de Assis de
Moura, no mesmo sentido, acordam os Ministros da Corte Especial do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso
especial e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Nancy Andrighi,
Luis Felipe Salomão, Gilson Dipp, Laurita Vaz, João Otávio de
Noronha e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ari
Pargendler, Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin,
Jorge Mussi e Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
01/07/2014
Data da Publicação
:
DJe 17/09/2014
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro SIDNEI BENETI (1137)
Notas
:
Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos
no âmbito do STJ.
Veja
:
(ASTREINTES - EXECUÇÃO PROVISÓRIA - CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA -RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO) STJ - REsp 1347726-RS(ASTREINTES - VINCULAÇÃO AO ÊXITO DA DEMANDA) STJ - AgRg no REsp 1356408-DF, AgRg nos EDcl no AREsp 31926-RS, REsp 1262190-SP, EDcl na MC 12532-PR, AgRg no Ag 1383367-PB, AgRg no REsp 1094296-RS
Referência legislativa
:
LEG:FED RES:000008 ANO:2008(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00002 ART:00273 PAR:00003 ART:00461 PAR:00004 ART:0475N ART:0475O ART:0543C(ARTIGO 543-C COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.672/2008)
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