REsp 1201529 / RSRECURSO ESPECIAL2010/0067017-8
RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE PENSÃO. ÍNDICE DE CONTRIBUIÇÃO. FAIXA ETÁRIA. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO DO CÁLCULO. NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ANULAÇÃO.
DECADÊNCIA.
1. Não ofende o art. 535 do CPC a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial.
2. Nos termos do art. 75 da LC 109/2001, assim como ocorria sob a égide da legislação anterior (Lei 3.807/60, Decreto 72.771/73 e Lei 8.213/91), a prescrição para reclamar o direito a prestações de benefício previdenciário é parcial, vale dizer, atinge apenas as prestações vencidas em período anterior a cinco anos do ajuizamento da ação.
3. Hipótese, todavia, em que o autor da ação não se limita a pleitear prestações com base no contrato previdenciário em vigor quando se tornou elegível ao benefício. Pretende alterar a base da relação jurídica entre as partes; modificar o próprio contrato em que assentado equilíbrio atuarial do plano de previdência. Como fundamento para o pedido de revisão do benefício, invoca critérios estabelecidos no contrato celebrado em 1950, o que dependeria da anulação do contrato de 1983, que o substituiu, por vício de consentimento, pretensão sujeita ao prazo de decadência de 4 anos (art. 178, § 9º, V, "b", Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos, correspondente ao art. 178, inc. II, do CC/2002).
4.Recurso especial provido.
(REsp 1201529/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 01/06/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE PENSÃO. ÍNDICE DE CONTRIBUIÇÃO. FAIXA ETÁRIA. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO DO CÁLCULO. NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ANULAÇÃO.
DECADÊNCIA.
1. Não ofende o art. 535 do CPC a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial.
2. Nos termos do art. 75 da LC 109/2001, assim como ocorria sob a égide da legislação anterior (Lei 3.807/60, Decreto 72.771/73 e Lei 8.213/91), a prescrição para reclamar o direito a prestações de benefício previdenciário é parcial, vale dizer, atinge apenas as prestações vencidas em período anterior a cinco anos do ajuizamento da ação.
3. Hipótese, todavia, em que o autor da ação não se limita a pleitear prestações com base no contrato previdenciário em vigor quando se tornou elegível ao benefício. Pretende alterar a base da relação jurídica entre as partes; modificar o próprio contrato em que assentado equilíbrio atuarial do plano de previdência. Como fundamento para o pedido de revisão do benefício, invoca critérios estabelecidos no contrato celebrado em 1950, o que dependeria da anulação do contrato de 1983, que o substituiu, por vício de consentimento, pretensão sujeita ao prazo de decadência de 4 anos (art. 178, § 9º, V, "b", Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos, correspondente ao art. 178, inc. II, do CC/2002).
4.Recurso especial provido.
(REsp 1201529/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 01/06/2015)Acórdão
Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Moura
Ribeiro acompanhando a divergência, a Segunda Seção, por maioria,
deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra.
Ministra Maria Isabel Gallotti, que lavrará o acórdão.
Votaram com a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti, em sessões
anteriores, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Villas Bôas
Cueva, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e, nesta assentada, o
Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Vencidos os Srs. Ministros Sidnei Beneti (Relator), Paulo de Tarso
Sanseverino e Marco Buzzi. Não participou do julgamento o Sr.
Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Ausente, justificadamente, nesta assentada, o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
11/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/06/2015
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro SIDNEI BENETI (1137)
Relator a p acórdão
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Informações adicionais
:
Não há cerceamento de defesa em decorrência do indeferimento da
produção de perícia atuarial na hipótese em que, no âmbito de ação
de complementação de benefício previdenciário, discute-se se ofende
o princípio da boa-fé objetiva e da confiança o valor do benefício
legado não corresponder à expectativa do beneficiário, e se o
critério de cálculo do benefício previsto no contrato pode ser
substituído por outro considerado mais favorável ao beneficiário, em
dissonância com a Nota Técnica Atuarial do plano de previdência
privada. Isso porque, uma vez que não tenha sido alegado que o
contrato previdenciário em vigor estivesse sendo descumprido, bem
como que o cálculo do benefício estivesse sendo feito em
desconformidade com o contrato, o exame das alegações não demanda
prova pericial e nem sequer reexame contratual, consubstanciando
questão exclusivamente de direito.
Não ocorre a incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ no
recurso especial em que se discute, no âmbito de ação de
complementação de pensão, se ofende o princípio da boa-fé objetiva e
da confiança o valor do benefício legado não corresponder à
expectativa do beneficiário, e se o critério de cálculo do benefício
previsto no contrato pode ser substituído por outro considerado mais
favorável ao beneficiário, em dissonância com a Nota Técnica
Atuarial do plano de previdência privada. Isso porque tal matéria é
exclusivamente de direito e não demanda o reexame de fatos e provas,
bem como de cláusulas contratuais.
"[...] a pretensão da ora recorrida de instituir critérios de
cálculo e de revisão de benefício diversos dos fixados no plano de
benefícios ao qual se vinculou o instituidor da pensão configura
clara violação ao art. 21, incisos III e IV e § 3º, correspondente
ao art. 10, § 1º, inc. I, da Lei Complementar 109/2001".
(VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. SIDNEI BENETI)
"[...] versando a discussão sobre obrigação de trato sucessivo,
representada pelo pagamento de pensão, a prescrição alcança tão
somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede
o ajuizamento da ação, e não o próprio fundo do direito".
"Quanto ao tema de fundo, violação das normas de cálculo dos
benefícios na forma estipulada no plano subscrito, verifica-se que o
acolhimento da pretensão recursal demandaria interpretação de
cláusulas contratuais, bem como o reexame do acervo
fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de Recurso
Especial, a teor dos enunciados 5 e 7 da Súmula deste Tribunal".
(VOTO VENCIDO) (MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO)
"[...] a Medida Provisória n.º 1.523-9/97, convertida na Lei
n.º 9.528/97, que inovou no ordenamento jurídico estabelecendo
prazo anteriormente não previsto para o ajuizamento da presente
ação, fixou o prazo de dez anos para o questionamento do ato
concessivo ou não de aposentadoria, entrou em vigor em 28.6.1997, e
tendo em vista que o ajuizamento do pedido de revisão do benefício
fora ajuizado em 23.08.2006, não se mostra intempestivo o pleito,
tendo em vista que apresentado no interregno legal.
E mais, ainda que a Medida Provisória n.º 1.663-15/98,
convertida na Lei n.º 9.711/98, tenha reduzido o prazo decadencial
para 05 anos e posteriormente a Medida Provisória n.º 138/2003,
convertida na Lei n.º 10.839/2004, tenha restabelecido o prazo de
dez anos, em nenhum momento se verifica a ocorrência da decadência".
"[...] não se pode esquecer que os contratos de previdência
privada constituem modalidade de contratos relacionais, de trato
sucessivo e de longa duração, em que podem ocorrer alterações ao
longo da relação negocial, mediante negócios jurídicos
supervenientes, como ocorre com todos os contratos de execução
continuada (v.g. locação, cartão de crédito, telefonia).
Essas modificações na relação contratual não extinguem o
vínculo mantido entre as partes, que apenas sofre alterações, em
face das novas cláusulas pactuadas.
Assim, eventual pedido de revisão dessas cláusulas deve
considerar todo o período da relação contratual, sendo atingidas
pela prescrição quinquenal apenas as parcelas vencidas mais de cinco
anos antes da propositura da demanda revisional do benefício
previdenciário".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00130 ART:00535LEG:FED LCP:000109 ANO:2001 ART:00010 PAR:00001 INC:00001 ART:00021 PAR:00001 PAR:00002 ART:00068 PAR:00001 ART:00075LEG:FED LEI:003807 ANO:1960***** LOPS-60 LEI ORGÂNICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00057(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 5.890/1973)LEG:FED DEC:072771 ANO:1973***** RGPS-73 REGULAMENTO GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00418 ART:00419LEG:FED LEI:008213 ANO:1991***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00103LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00138 ART:00139 ART:00178 INC:00002LEG:FED LEI:003071 ANO:1916***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:00086 ART:00087 ART:00178 PAR:00009 INC:00005 LET:BLEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000085 SUM:000291 SUM:000427LEG:FED LEI:005890 ANO:1973LEG:FED LEI:006435 ANO:1977 ART:00021 INC:00003 INC:00004 PAR:00003LEG:FED MPR:001523 ANO:1997 EDIÇÃO:9(MEDIDA PROVISÓRIA 1.523-9/1997 CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997)LEG:FED LEI:009528 ANO:1997LEG:FED MPR:001663 ANO:1998 EDIÇÃO:15(MEDIDA PROVISÓRIA 1.663-15/1998 CONVERTIDA NA LEI 9.711/1998)LEG:FED LEI:009711 ANO:1998LEG:FED MPR:000138 ANO:2003(MEDIDA PROVISÓRIA 138/2003 CONVERTIDA NA LEI 10.839/2004)LEG:FED LEI:010839 ANO:2004
Veja
:
(PREVIDÊNCIA PRIVADA - COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO - PRESCRIÇÃOQUINQUENAL) STJ - REsp 1111973-SP (RECURSO REPETITIVO), REsp 203963-RS(ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - ARTIGO 103 DA LEI8.213/1991 - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA) STJ - REsp 1111973-SP (RECURSO REPETITIVO), REsp 431071-RS(REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - LEI NOVA) STJ - REsp 1303988-PE STF - RE 626489(ANULAÇÃO DE CONTRATO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - PRAZO) STJ - AgRg no REsp 1188398-ES, REsp 147729-MG, REsp 37103-SP, AgRg no REsp 1336995-RS, REsp 1025920-RO(ANULAÇÃO DE CONTRATO - DECADÊNCIA) STF - RE 68119(VOTO VENCIDO - PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - REVISÃO DE BENEFÍCIO -OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - PRESCRIÇÃO) STJ - REsp 431071-RS, AgRg no AREsp 59376-PE, AgRg no REsp 1285807-RS, AgRg no REsp 940847-SC, AgRg no REsp 930110-RS, AgRg no Ag 1105747-RS, AgRg nos EDcl no REsp 1010835-RS(VOTO VENCIDO - PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - REVISÃO DE BENEFÍCIO -PERÍCIA ATUARIAL - NECESSIDADE - PRESSUPOSTOS) STJ - REsp 1193040-RS, AGRESP 1234632-RS, RESP 1232433-RS(VOTO VISTA - PREVIDÊNCIA PRIVADA - REVISÃO - RENDA MENSAL INICIAL -PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO) STJ - REsp 1144779-DF, REsp 34349-SP
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