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Jurisprudência


REsp 1201548 / MGRECURSO ESPECIAL2010/0126980-8

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DO ACUSADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE INTERROGATÓRIO DE CORRÉUS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O interrogatório judicial é uma peça de defesa, não se podendo sujeitar o interrogado às perguntas de advogado de corréu, no caso de concurso de agentes, por falta de amparo legal e sob pena de criar constrangimento para os interrogados. Precedentes. 2. No processo penal vigora o princípio geral de que somente se proclama a nulidade de um ato processual quando há efetivo prejuízo, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal e do enunciado da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal, o que não ficou demonstrado na hipótese. 3. Recurso especial de Ricardo Abdulmassih desprovido. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. COMUNICAÇÃO DA QUALIFICADORA DE PROMESSA DE PAGA AO AUTOR INTELECTUAL DO DELITO. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA REFERIDA QUALIFICADORA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. NULIDADE INEXISTENTE. PREJUÍZO À DEFESA NÃO DEMONSTRADO. IRREGULARIDADE NÃO SUSCITADA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, no homicídio mercenário, a qualificadora da paga ou promessa de recompensa é elementar do tipo qualificado e se estende ao mandante e ao executor. 2. Não há falar em contradição das respostas dadas pelos jurados com entendimento jurisprudencial ou doutrinário. Já decidiu esta Corte que a rejeição pelos jurados da qualificadora de promessa de recompensa não afasta a conclusão do Conselho de Sentença de que o paciente concorreu para a prática do delito como mandante (HC 122.983/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 23/08/2011, DJe 08/09/2011). 3. Eventuais irregularidades da quesitação devem ser arguidas no momento oportuno, sob pena de preclusão. Precedentes. 4. Recurso do Ministério Público Estadual parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para afastar a nulidade reconhecida e a necessidade de submissão do acusado a novo julgamento, determinando que o Tribunal a quo julgue o mérito das apelações como entender de direito. (REsp 1201548/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 07/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, conheceu do recurso de RICARDO ABDULMASSIH, mas lhe negar provimento e conhecer parcialmente do recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 22/11/2016
Data da Publicação : DJe 07/12/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Informações adicionais : "[...] mesmo para aqueles que continuam sustentando a incomunicabilidade automática a coautores do homicídio, não vislumbram óbice a que tal circunstância se comunique entre o mandante e o executor do crime, caso o motivo que levou o mandante a empreitar o óbito alheio seja torpe, desprezível ou repugnante [...]". (VOTO VISTA) (MIN. FELIX FISCHER) "[...] externo minha anuência com o voto do em. Ministro Relator, acompanhando-o na conclusão, porém divergindo de suas razões, apenas para expor minha contrariedade ao entendimento de comunicabilidade obrigatória da qualificadora prevista no inciso I do artigo 121 do Código Penal ao mandante do crime de homicídio, consistente em 'paga ou promessa de recompensa' [...]".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00121 PAR:00002 INC:00001LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00188 ART:00563LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000523
Veja : (PROCESSUAL PENAL - INTERROGATÓRIO JUDICIAL - CONCURSO DE AGENTES -ELABORAÇÃO DE PERGUNTAS DA DEFESA À CORRÉU) STJ - HC 238262-PE, HC 162930-PB(ATO PROCESSUAL - NULIDADE - OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO) STJ - AgRg no REsp 1581805-RS(PENAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA -ELEMENTAR DO TIPO - COMUNICAÇÃO DA QUALIFICADORA) STJ - HC 291604-PI, AgRg no REsp 912491-DF, HC 99144-RJ, HC 78643-PR STF - HC 69940-RJ(HOMICÍDIO QUALIFICADO - PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA -COMUNICAÇÃODA QUALIFICADORA - MOTIVO TORPE, DESPREZÍVEL OU REPUGNANTE) STJ - REsp 1209852-PR(JÚRI - CONTRADIÇÃO DAS RESPOSTAS DADAS PELOS JURADOS COMENTENDIMENTOJURISPRUDENCIAL OU DOUTRINÁRIO) STJ - AgRg no REsp 1316076-PE, HC 290593-SP, HC 122983-MG(JÚRI - QUESITAÇÃO - EVENTUAIS IRREGULARIDADES - ARGUIÇÃO -PRECLUSÃO) STJ - AgRg no REsp 1511865-SC, REsp 1440787-ES, HC 187919-MS(VOTO VISTA - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA- COMUNICAÇÃO DA QUALIFICADORA - NÃO OBRIGATORIEDADE) STJ - HC 78404-RJ
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