REsp 1201850 / PERECURSO ESPECIAL2010/0129380-0
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. Recurso Especial representativo de controvérsia (art. 543-C, § 1º, do CPC). Imposto de renda - irpj.
benefício fiscal. depósito para reinvestimento. limites. LUCRO DA EXPLORAÇÃO. ausência de revogação do art. 19, §6º, do decreto-lei n.
1.598/77 pelo art. 4º, do decreto-lei n. 2.462/88.
1. Esta Corte de Justiça já tem posicionamento firmado no sentido de que o art. 4º, do Decreto-Lei n. 2.462/88, ao dispor que o benefício fiscal denominado "depósito para reinvestimento" é de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do imposto devido somado a outros 40% (quarenta por cento) de recursos próprios, não modificou a base de cálculo do benefício fiscal, permanecendo íntegra a exigência de que o benefício deve ser calculado com base no imposto de renda incidente sobre o lucro da exploração (art. 19, §6º, do Decreto-Lei n. 1.598/77, incluído pelo Decreto-Lei n. 1.730/79).
2. Isto se deve ao fato de que o benefício somente deve alcançar o resultado da atividade incentivada, não sendo justo que incida sobre resultados de outras atividades não selecionadas pela lei como relevantes. Sendo assim, não há como presumir que o art. 4º, do Decreto-Lei n. 2.462/88 tenha revogado o art. 19, §6º, do Decreto-Lei n. 1.598/77. Precedentes: REsp. nº 92.917 - PE, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 14.3.2006; REsp.
nº 689.878 - PE, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 6.10.2005; AgRg no REsp. n.º 667.526 - CE, Primeira Turma, Rel. Min.
José Delgado, julgado em 3.2.2005; REsp. n.º 410.504 - PE Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, julgado em 18.4.2002; REsp. n.º 207.946- PE Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, julgado em 3.8.1999.
3. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art.
543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008.
(REsp 1201850/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 02/12/2010)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. Recurso Especial representativo de controvérsia (art. 543-C, § 1º, do CPC). Imposto de renda - irpj.
benefício fiscal. depósito para reinvestimento. limites. LUCRO DA EXPLORAÇÃO. ausência de revogação do art. 19, §6º, do decreto-lei n.
1.598/77 pelo art. 4º, do decreto-lei n. 2.462/88.
1. Esta Corte de Justiça já tem posicionamento firmado no sentido de que o art. 4º, do Decreto-Lei n. 2.462/88, ao dispor que o benefício fiscal denominado "depósito para reinvestimento" é de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do imposto devido somado a outros 40% (quarenta por cento) de recursos próprios, não modificou a base de cálculo do benefício fiscal, permanecendo íntegra a exigência de que o benefício deve ser calculado com base no imposto de renda incidente sobre o lucro da exploração (art. 19, §6º, do Decreto-Lei n. 1.598/77, incluído pelo Decreto-Lei n. 1.730/79).
2. Isto se deve ao fato de que o benefício somente deve alcançar o resultado da atividade incentivada, não sendo justo que incida sobre resultados de outras atividades não selecionadas pela lei como relevantes. Sendo assim, não há como presumir que o art. 4º, do Decreto-Lei n. 2.462/88 tenha revogado o art. 19, §6º, do Decreto-Lei n. 1.598/77. Precedentes: REsp. nº 92.917 - PE, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 14.3.2006; REsp.
nº 689.878 - PE, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 6.10.2005; AgRg no REsp. n.º 667.526 - CE, Primeira Turma, Rel. Min.
José Delgado, julgado em 3.2.2005; REsp. n.º 410.504 - PE Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, julgado em 18.4.2002; REsp. n.º 207.946- PE Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, julgado em 3.8.1999.
3. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art.
543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008.
(REsp 1201850/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 02/12/2010)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Seção, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Cesar Asfor Rocha, Hamilton
Carvalhido, Luiz Fux, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Humberto
Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Data do Julgamento
:
24/11/2010
Data da Publicação
:
DJe 02/12/2010
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Notas
:
Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos
no âmbito do STJ.
Veja os EDcl no REsp 1201850-PE.
Veja
:
STJ - RESP 92917-PE, RESP 689878-PE, AGRG NO RESP 667526-CE, RESP 410504-PE, RESP 207946-PE (RSTJ 124/145)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543CLEG:FED RES:000008 ANO:2008(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)LEG:FED DEL:002462 ANO:1988 ART:00004LEG:FED DEL:001598 ANO:1977 ART:00019 PAR:00006(ACRESCENTADO PELO DECRETO-LEI 1.730/1979)LEG:FED DEL:001730 ANO:1979
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