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Jurisprudência


REsp 1203327 / PRRECURSO ESPECIAL2010/0136986-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. REVENDEDORA DE VEÍCULOS. ART. 5o. DA LEI 9.716/1998. VENDA DE VEÍCULOS USADOS RECEBIDOS COMO PARTE DE PAGAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 CONFIGURADA. ANULAÇÃO DO ARESTO PROFERIDO EM ACLARATÓRIOS. RETORNO DOS AUTOS, PARA QUE A CORTE REGIONAL SE MANIFESTE SOBRE O PONTO OMISSO COMO ENTENDER DE DIREITO. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL PROVIDO. 1. Trata-se de Mandado de Segurança que, na origem, pretendeu o reconhecimento do direito a não incidência da COFINS e do PIS na revenda de veículos usados que lhe foram entregues como parte do pagamento de outro veículo. 2. Analisados os argumentos trazidos no Apelo Nobre, constata-se que a insurgência da recorrente merece ser acolhida, especificamente quanto à violação do art. 535, II do CPC/1973, por vícios de omissão não supridos pelo Tribunal de origem. 3. É bem verdade que, por um lado, o Julgador não é obrigado a se debruçar sobre todas as teses levantadas pelas partes, respondendo, um a um, os argumentos nelas deduzidos, estando vinculado apenas ao imperativo constitucional da fundamentação suficiente para a efetiva solução da controvérsia. 4. Lado outro, dúvida não há que, havendo ponto pertinente à lide - expressamente ventilado pelo recorrente e indispensável à apreciação do apelo extremo -, impõe-se a manifestação do órgão julgador, sob pena de nulidade do julgado. 5. No caso, o Tribunal de origem deu provimento ao Apelo do Contribuinte para conceder a segurança, ao fundamento de que o art. 5o. da Lei 9.716/1998 autorizou as pessoas jurídicas, que tenham como objeto social a compra e venda de veículos automotores, a equiparar, para efeitos tributários, à operação de consignação, as operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados, evitando, assim, que a operação fosse duplamente tributada pelo PIS e a COFINS. 6. Em seus Aclaratórios, a Fazenda Nacional asseverou que o tema deveria ter sido apreciado à luz dos arts. 3o., b da LC 7/1970, 2o. da LC 70/1991, 2o. e 3o. da Lei 9.718/1998, cuja interpretação sistemática conduziria à conclusão de que toda a receita auferida na atividade de venda de veículos constitui base de cálculo sobre a qual incidirá a alíquota do PIS e COFINS, ainda que tal receita seja proveniente de veículos usados. 7. A partir da oposição dos Embargos de Declaração, foi expressamente solicitada pela parte sucumbente a manifestação do Colegiado acerca da supracitada questão, de forma que lhe cabia analisar o ponto omisso. Não tendo o Tribunal feito referência à indicada alegação, de fato, houve violação do art. 535, II do CPC, o que resulta em declaração de nulidade do acórdão de Aclaratórios opostos na origem, determinando-se o retorno dos autos, a fim de que as questões omissas sejam analisadas, como entender de direito, sem qualquer antecipação desta Corte Superior quanto ao mérito da demanda, contudo. 8. Recurso Especial da Fazenda Nacional provido. (REsp 1203327/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 23/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Gurgel de Faria e a reformulação de voto do Sr. Ministro Relator, por unanimidade, dar provimento ao Recurso Especial para anular o ACÓRDÃO de e-STJ fls. 200/203 e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que outro julgamento dos Embargos de Declaração de e-STJ fls. 192/199 seja proferido, com o exame das teses apresentadas, nos termos da reformulação de voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (Presidente) e Gurgel de Faria (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/05/2017
Data da Publicação : DJe 23/06/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
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