REsp 1203375 / SCRECURSO ESPECIAL2010/0137646-4
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. ANO-BASE DE 1989. AJUSTE NO BALANÇO PATRIMONIAL DE 1994. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO REGIME DE COMPETÊNCIA.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2)".
2. Caso em que a recorrente defende a licitude da utilização do IPC no índice de 42,72% referente à inflação de 1989 na apuração do balanço patrimonial de 1994.
3. Na apuração dos resultados da empresa, adota-se o regime de competência, de modo que as receitas e as despesas devem ser incluídas no período-base em que, respectivamente, ocorreram, independentemente de recebimento ou pagamento.
4. In casu, constata-se que o ajuste da correção monetária efetuado pela recorrente desrespeitou o regime de competência no reconhecimento das receitas e despesas, bem como a limitação temporal legalmente imposta à compensação dos prejuízos fiscais.
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1203375/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 13/02/2017)
Ementa
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. ANO-BASE DE 1989. AJUSTE NO BALANÇO PATRIMONIAL DE 1994. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO REGIME DE COMPETÊNCIA.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2)".
2. Caso em que a recorrente defende a licitude da utilização do IPC no índice de 42,72% referente à inflação de 1989 na apuração do balanço patrimonial de 1994.
3. Na apuração dos resultados da empresa, adota-se o regime de competência, de modo que as receitas e as despesas devem ser incluídas no período-base em que, respectivamente, ocorreram, independentemente de recebimento ou pagamento.
4. In casu, constata-se que o ajuste da correção monetária efetuado pela recorrente desrespeitou o regime de competência no reconhecimento das receitas e despesas, bem como a limitação temporal legalmente imposta à compensação dos prejuízos fiscais.
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1203375/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 13/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça prosseguindo o julgamento, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto-vista do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho
votaram com o Sr. Ministro Relator (voto-vista).
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/02/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:006404 ANO:1976***** LSA-76 LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES ART:00177 ART:00187LEG:FED DEC:085450 ANO:1980***** RIR-80 REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA DE 1980 ART:00154 ART:00155 ART:00157 ART:00382LEG:FED DEC:001041 ANO:1994***** RIR-94 REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA DE 1994 ART:00503
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