REsp 1205277 / PBRECURSO ESPECIAL2010/0146012-4
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDO PIS/PASEP.
DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DEMANDA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32).
1. É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32. Precedentes.
2. Recurso Especial a que se dá provimento. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
(REsp 1205277/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDO PIS/PASEP.
DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DEMANDA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32).
1. É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32. Precedentes.
2. Recurso Especial a que se dá provimento. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
(REsp 1205277/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Ressalvou o seu ponto de vista o Sr.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Os Srs. Ministros Arnaldo
Esteves Lima, Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia
Filho, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Cesar Asfor
Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Data do Julgamento
:
27/06/2012
Data da Publicação
:
DJe 01/08/2012RSTJ vol. 228 p. 132
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI (1124)
Notas
:
Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos
no âmbito do STJ.
Palavras de resgate
:
EXPURGO INFLACIONÁRIO, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
Veja
:
STJ - AgRg no Ag 976670-PB, AgRg no Ag 848861-SP, EDcl no AgRg no REsp 610034-PA, REsp 745498-SP, REsp 991549-RS
Referência legislativa
:
LEG:FED DEC:020910 ANO:1932 ART:00001LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543CLEG:FED RES:000008 ANO:2008(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
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