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Jurisprudência


REsp 1205657 / RSRECURSO ESPECIAL2010/0147396-0

Ementa
ADMINISTRATIVO. MAGISTRADO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. Tendo em vista o disposto no art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil, acolhe-se o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 587.371/DF, no sentido de que não há direito adquirido ao recebimento da incorporação de quintos relativos a função comissionada exercida antes do ingresso na magistratura. Nesse contexto, não se revela adequado o provimento do Recurso Especial, conforme determinado na decisão de fls.290-296, e-STJ. 2. Recurso Especial não provido (em juízo de retratação art. 543-B, § 3º, do CPC). (REsp 1205657/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 10/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/08/2015
Data da Publicação : DJe 10/02/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543B
Veja : STF - RE 587371-DF
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