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Jurisprudência


REsp 1205749 / PERECURSO ESPECIAL2010/0152651-2

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MILITAR DA AERONÁUTICA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II DO CPC. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. SERVIÇO PRESTADO NA VIGÊNCIA DA LEI 2.116/53. POSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em violação ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação, decidindo, entretanto, contrariamente aos interesses do recorrente; o Magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte. 2. A Gratificação de Localidade Especial foi disciplinada inicialmente pela Lei 2.116/53, que a descreve como retribuição pecuniária recebida como compensação pelo serviço prestado em condições adversas e prevê, em seu art. 2o., que os praças que preencherem os requisitos elencados no art. 1o., d, levarão para a inatividade os mesmos valores auferidos na ativa. 3. In casu, a prestação dos serviços, em localidades especiais, pelos militares instituidores das pensões, ora sob análise, ocorreu na vigência da citada Lei 2.116/53 e em data anterior às mudanças trazidas pelas Leis 5.787/72 e 8.237/91 e aos Decretos 86.763/81, 722/93 e 4.307/02, motivo pelo qual as alterações não devem ser aplicadas na hipótese dos autos, como pretende a União. 4. Recurso Especial da União desprovido. (REsp 1205749/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 27/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/10/2015
Data da Publicação : DJe 27/10/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED LEI:002116 ANO:1953 ART:00002
Veja : (NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 12346-RO
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