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Jurisprudência


REsp 1205946 / SPRECURSO ESPECIAL2010/0136655-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO QUANDO DA SUA VIGÊNCIA. EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de aplicação imediata às ações em curso da Lei 11.960/09, que veio alterar a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, para disciplinar os critérios de correção monetária e de juros de mora a serem observados nas "condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza", quais sejam, "os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança". 2. A Corte Especial, em sessão de 18.06.2011, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.207.197/RS, entendeu por bem alterar entendimento até então adotado, firmando posição no sentido de que a Lei 11.960/2009, a qual traz novo regramento concernente à atualização monetária e aos juros de mora devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicada, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência. 3. Nesse mesmo sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, ao decidir que a Lei 9.494/97, alterada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, que também tratava de consectário da condenação (juros de mora), devia ser aplicada imediatamente aos feitos em curso. 4. Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente. 5. No caso concreto, merece prosperar a insurgência da recorrente no que se refere à incidência do art. 5º da Lei n. 11.960/09 no período subsequente a 29/06/2009, data da edição da referida lei, ante o princípio do tempus regit actum. 6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 7 Cessam os efeitos previstos no artigo 543-C do CPC em relação ao Recurso Especial Repetitivo n. 1.086.944/SP, que se referia tão somente às modificações legislativas impostas pela MP 2.180-35/01, que acrescentou o art. 1º-F à Lei 9.494/97, alterada pela Lei 11.960/09, aqui tratada. 8. Recurso especial parcialmente provido para determinar, ao presente feito, a imediata aplicação do art. 5º da Lei 11.960/09, a partir de sua vigência, sem efeitos retroativos. (REsp 1205946/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 02/02/2012)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, divergindo parcialmente do voto do Sr. Ministro Relator, por maioria, conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencida em parte a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Felix Fischer, Gilson Dipp, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavacki, Castro Meira, Arnando Esteves Lima, Massami Uyeda e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Eliana Calmon, Francisco Falcão e João Otávio de Noronha.

Data do Julgamento : 19/10/2011
Data da Publicação : DJe 02/02/2012DECTRAB vol. 212 p. 7REVPRO vol. 206 p. 434
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Notas : Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos no âmbito do STJ. Veja os EDcl no REsp 1205946-SP.
Palavras de resgate : NATUREZA DA ORDEM PÚBLICA, COGENTE, DIREITO ADQUIRIDO, ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, TAXA REFERENCIAL, REPERCUSSÃO GERAL.
Outras informações : É cabível a aplicação da Lei 11.960/2009, que alterou o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 no tocante aos critérios de correção monetária e de juros de mora em condenações impostas à Fazenda Pública, na hipótese de ação judicial em que se julgou procedente o pedido de servidores públicos estaduais inativos de incidência do adicional de tempo de serviço sobre todas as parcelas que compõem seu vencimento, acrescido de juros de mora, pois tal norma tem natureza eminentemente processual, devendo incidir de imediato aos processos em andamento, não se sujeitando à exceção do artigo 6º, caput, da LICC, o qual se refere à garantia do direito adquirido e é voltado à proteção do direito material. (VOTO VISTA) (MIN. LAURITA VAZ) O termo inicial dos juros de mora nas condenações contra a Fazenda Pública decorre da liquidez da obrigação, isto é, sendo líquida, os juros de mora incidem a partir do vencimento da obrigação, nos termos do artigo 397, caput, do Código Civil de 2002, e sendo ilíquida, o termo inicial será a data da citação quando a interpelação for judicial, a teor do artigo 397, parágrafo único, do Código Civil de 2002, combinado com o artigo 219, caput, do CPC, tal como ocorre no caso de condenação ao pagamento do adicional por tempo de serviço sobre a totalidade da remuneração, em que o valor somente será determinado após o trânsito em julgado da sentença judicial, em sede de liquidação. (VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA) Não é possível o julgamento de recurso especial como recurso repetitivo na hipótese em que aborda matérias acessórias ainda dependentes do resultado de recurso extraordinário submetido, possivelmente com repercussão geral, a julgamento do STF, que pode vir a excluir a condenação ao principal se reconhecer violação de preceito constitucional, pois o recurso extraordinário é prejudicial ao recurso especial, e a escolha da controvérsia a ser submetida ao regime de repetição tem de se ater àquela que de algum modo importe na solução do litígio, sendo inviável o debate de tese jurídica que, ao final, será abrangida por outra de maior profundidade. (CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA) Não é possível a aplicação da Lei 11.960/2009, que alterou o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, nas disposições relativas à correção monetária em condenações impostas à Fazenda Pública, na hipótese de ação judicial em que se julgou procedente o pedido de servidores públicos estaduais inativos de incidência do adicional de tempo de serviço sobre todas as parcelas que compõem seu vencimento, acrescido de juros de mora, tendo em vista a inconstitucionalidade de tal norma, que reuniu numa mesma estrutura de indexação, tanto os juros de mora quanto a correção monetária, confundindo institutos monetários diversos, e, também, porque há violação aos princípios da isonomia e da razoabilidade, na medida em que implica tratamento desigual entre o particular e o Poder Público.
Veja : (CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - JUROS MORATÓRIOS - ALTERAÇÃOLEGISLATIVA - NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL - APLICAÇÃO AOSPROCESSOS EM CURSO) STJ - EREsp 1207197-RS, EDcl no MS 15485-DF, AgRg nos EmbExeMS 11097-DF, AgRg nos EmbExeMS 11819-DF STF - AI-AGR 776497, AI-AGR 746268, AI-AGR 767094, RE-AGR 559445, RCL 2683-PR, AI-AGR 754077(JUROS DE MORA - DIREITO INTERTEMPORAL - PRINCÍPIO DO TEMPUS REGITACTUM) STJ - REsp 1111829-SP, REsp 1009685-GO, REsp 947523-PE, AgRg no REsp 1157093-PR, REsp 1124471-RJ, AgRg no REsp 1125135-RR, REsp 803567-PE, AgRg nos EmbExeMS 6315-DF(CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO VIGENTE EMCADA PERÍODO DE REGÊNCIA) STJ - REsp 1111175-SP, REsp 851400-DF(JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - INCLUSÃO DE OFÍCIO) STJ - EDcl nos EDcl no REsp 998935-DF, AgRg no REsp 1144272-RS, REsp 1112524-DF, EDcl no AREsp 1282-BA, EDcl no AgRg no REsp 938645-SC(NORMA DE ORDEM PÚBLICA - CARÁTER COGENTE - APLICAÇÃO IMEDIATA) STJ - EDcl no AgRg no Ag 1186242-PE, EDcl no AgRg no Ag 1275578-SP, REsp 855525-RS, REsp 400736-DF, REsp 403907-DF(CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - TERMO INICIAL DOS JUROSMORATÓRIOS) STJ - AgRg no REsp 1125135-RR, REsp 1167269-PR
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009494 ANO:1997 ART:0001F(ACRESCENTADO PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001 E COM REDAÇÃODADA PELA LEI 11.960/2009)LEG:FED LEI:011960 ANO:2009 ART:00005LEG:FED MPR:002180 ANO:2001 EDIÇÃO:35LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000408LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00397 PAR:ÚNICOLEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00219 ART:0543C PAR:00002LEG:FED RES:000008 ANO:2008 ART:00001 PAR:00001 PAR:00002(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
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