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Jurisprudência


REsp 1206312 / GORECURSO ESPECIAL2010/0140866-8

Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR, COM PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. POSTERIOR ABANDONO DO IMÓVEL POR PARTE DOS AUTORES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME MÉRITO. LIBERAÇÃO DA CAUÇÃO. ART. 804, DO CPC. OCORRÊNCIA. PREJUÍZO. RETENÇÃO DA CONTRACAUTELA DEVIDA. 1. A medida liminar tem como função precípua preservar o resultado útil do processo, em decorrência de mudanças de situações fáticas ou jurídicas que possam causar dano ao direito discutido. 2. Nos termos do art. 804, do CPC/73, possui o juiz o poder/dever de estabelecer, inclusive de ofício, a prestação de caução, tendo em vista o interesse predominantemente público a que se destina a proteção cautelar, assegurando a utilidade da prestação jurisdicional, razão pela qual não pode se olvidar de que a parte atingida também merece proteção processual por parte do Estado. 3. Os recorrentes, que são proprietários do imóvel objeto da discussão, foram constrangidos de exercer plenamente seu direito de propriedade por força de decisão judicial. Assim, ainda que declarado extinto o processo sem exame de mérito, deve o requerente da medida cautelar reparar os prejuízos advindos da execução da medida, ainda que cessada a eficácia desta pela extinção do processo sem resolução do mérito, servindo justamente a essa finalidade a caução prestada (CPC/73, artigos 808, III, c/c 811, III). 4. Recurso especial provido. (REsp 1206312/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 17/02/2017)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 07/02/2017
Data da Publicação : DJe 17/02/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00798 ART:00804 ART:00808
Veja : (MEDIDA CAUTELAR - PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO - DEVER DE REPARAR OSPREJUÍZOS) STJ - AgRg na PET na MC 20839-SP, EDcl no AgRg na MC 14375-BA, REsp 34899-SP
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