REsp 1207071 / RJRECURSO ESPECIAL2010/0143049-8
RECURSO ESPECIAL PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.
AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INDEVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. SÚMULA 98/STJ. RECURSO REPETITIVO.
1. "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório" (Súmula 98/STJ).
2. Compete à Justiça Estadual processar e julgar litígios instaurados entre entidade de previdência privada e participante de seu plano de benefícios. Precedentes.
3. O auxílio cesta-alimentação estabelecido em acordo ou convenção coletiva de trabalho, com amparo na Lei 6.321/76 (Programa de Alimentação do Trabalhador), apenas para os empregados em atividade, não tem natureza salarial, tendo sido concebido com o escopo de ressarcir o empregado das despesas com a alimentação destinada a suprir as necessidades nutricionais da jornada de trabalho. Sua natureza não se altera, mesmo na hipótese de ser fornecido mediante tíquetes, cartões eletrônicos ou similares, não se incorporando, pois, aos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade de previdência privada (Lei 7.418/85, Decreto 5/91 e Portaria 3/2002).
4. A inclusão do auxílio cesta-alimentação nos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada encontra vedação expressa no art. 3º, da Lei Complementar 108/2001, restrição que decorre do caráter variável da fixação desse tipo de verba, não incluída previamente no cálculo do valor de contribuição para o plano de custeio da entidade, inviabilizando a manutenção de equilíbrio financeiro e atuarial do correspondente plano de benefícios exigido pela legislação de regência (Constituição, art. 202 e Leis Complementares 108 e 109, ambas de 2001).
5. Julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento estabelecido pela Lei nº 11.672/2008 e pela Resolução STJ nº 8/2008.
6. Recurso especial provido.
(REsp 1207071/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 08/08/2012)
Ementa
RECURSO ESPECIAL PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.
AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INDEVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. SÚMULA 98/STJ. RECURSO REPETITIVO.
1. "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório" (Súmula 98/STJ).
2. Compete à Justiça Estadual processar e julgar litígios instaurados entre entidade de previdência privada e participante de seu plano de benefícios. Precedentes.
3. O auxílio cesta-alimentação estabelecido em acordo ou convenção coletiva de trabalho, com amparo na Lei 6.321/76 (Programa de Alimentação do Trabalhador), apenas para os empregados em atividade, não tem natureza salarial, tendo sido concebido com o escopo de ressarcir o empregado das despesas com a alimentação destinada a suprir as necessidades nutricionais da jornada de trabalho. Sua natureza não se altera, mesmo na hipótese de ser fornecido mediante tíquetes, cartões eletrônicos ou similares, não se incorporando, pois, aos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade de previdência privada (Lei 7.418/85, Decreto 5/91 e Portaria 3/2002).
4. A inclusão do auxílio cesta-alimentação nos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada encontra vedação expressa no art. 3º, da Lei Complementar 108/2001, restrição que decorre do caráter variável da fixação desse tipo de verba, não incluída previamente no cálculo do valor de contribuição para o plano de custeio da entidade, inviabilizando a manutenção de equilíbrio financeiro e atuarial do correspondente plano de benefícios exigido pela legislação de regência (Constituição, art. 202 e Leis Complementares 108 e 109, ambas de 2001).
5. Julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento estabelecido pela Lei nº 11.672/2008 e pela Resolução STJ nº 8/2008.
6. Recurso especial provido.
(REsp 1207071/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 08/08/2012)Acórdão
A Seção, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial para
afastar a multa do artigo 538, parágrafo único, do CPC, e, no
mérito, julgar improcedente o pedido, respondendo os autores pelo
pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados
em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Para os efeitos do artigo 543-C, do CPC, foram fixadas as seguintes
teses:
1) Compete à Justiça Estadual processar e julgar litígios
instaurados entre entidades de previdência privada e participantes
de seu plano de benefícios;
2) O auxílio cesta-alimentação, parcela concedida a título
indenizatório aos empregados em atividade, mediante convenção
coletiva de trabalho, não se incorpora aos proventos da
complementação de aposentadoria pagos por entidade fechada de
previdência privada. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira,
Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Nancy Andrighi, Massami
Uyeda, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Paulo de Tarso Sanseverino
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Sustentaram, oralmente, o Dr. ADACIR REIS, pela RECORRENTE PREVI -
Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil e o Dr.
GUSTAVO COIMBRA, pelo RECORRIDO GILBERTO PIRES FRANCO.
Data do Julgamento
:
27/06/2012
Data da Publicação
:
DJe 08/08/2012DECTRAB vol. 217 p. 41
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Notas
:
Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos
no âmbito do STJ.
Outras informações
:
Tem competência a Segunda Seção do STJ para julgar recurso
especial submetido ao rito dos recursos repetitivos na hipótese em
que se discute a inclusão do auxílio cesta-alimentação nos proventos
de complementação de aposentadoria pagos por entidade fechada de
previdência privada, pois se trata de litígio entre entidade de
previdência privada e participante de seu plano de benefícios,
matéria de direito privado, não se tratando de questão de direito
tributário.
Não é cabível a intervenção da Associação dos Funcionários
Aposentados e Pensionistas do Banco do Brasil de Santa Catarina em
recurso especial submetido ao rito dos recursos repetitivos no qual
se discute a inclusão do auxílio cesta-alimentação nos proventos de
complementação de aposentadoria pagos pela PREVI, pois a intervenção
no processo repetitivo deve se dar por meio de entidade de âmbito
nacional, sob pena de prejuízo ao regular andamento deste importante
instrumento processual, e a representatividade deve se relacionar,
diretamente, à identidade funcional, natureza ou finalidade
estatutária da pessoa física ou jurídica que a qualifique para
atender o interesse público de aprimorar o julgamento da causa, não
sendo suficiente o interesse meramente econômico.
Não é cabível a inclusão da Associação Beneficente de
Aposentados da COPENE/BRASKEM como amicus curiae em recurso especial
submetido ao rito dos recursos repetitivos no qual se discute a
inclusão do auxílio cesta-alimentação nos proventos de
complementação de aposentadoria pagos pela PREVI, pois a intervenção
no processo repetitivo deve se dar por meio de entidade de âmbito
nacional, e a representatividade deve se relacionar, diretamente, à
identidade funcional, natureza ou finalidade estatutária da pessoa
física ou jurídica, sendo que a referida associação representa
aposentados sem relação alguma com a PREVI.
Não é possível a intervenção da Associação dos Funcionários
Aposentados e Pensionistas do Banco do Brasil de Santa Catarina e a
inclusão da Associação Beneficente de Aposentados como amicus curiae
em recurso especial submetido ao rito dos recursos repetitivos na
hipótese em que os pedidos foram feitos mediante petição após a
inclusão do feito em pauta, pois subverteriam a marcha processual,
com excessivo número de sustentações orais e incidentes, podendo
ensejar o adiamento do julgamento do recurso, nada obstando,
todavia, a permanência nos autos, a título de memorial, das
manifestações já apresentadas.
Não é cabível a inclusão do auxílio cesta-alimentação
estabelecido em convenção coletiva nos proventos de complementação
de aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada,
pois se tal benefício não integra o salário sequer para os efeitos
da legislação trabalhista, com maior razão não deve integrar o
benefício de previdência complementar a cargo das entidades de
previdência privada.
Não é cabível a inclusão do auxílio cesta-alimentação
estabelecido em convenção coletiva nos proventos de complementação
de aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada,
pois esta entidade não tem participação na elaboração de convenções
coletivas, tampouco na concessão das parcelas indenizatórias nelas
inseridas, não prevendo, portanto, fontes de custeio para o
pagamento dessas parcelas que também não foram incluídas entre os
benefícios que se comprometeram a suportar, motivo pelo qual a
determinação de seu pagamento ensejaria desequilíbrio atuarial
dessas entidades, com prejuízo para a universalidade dos
participantes e assistidos.
Não é cabível a inclusão do auxílio cesta-alimentação
estabelecido em convenção coletiva nos proventos de complementação
de aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada,
pois há autonomia entre o contrato de trabalho e o contrato de
previdência complementar, e, mesmo se eventualmente reconhecida a
natureza salarial de determinada parcela, não se seguirá o direito à
sua inclusão nos proventos de aposentadoria complementar se não
integrante do benefício contratado.
Veja
:
(ADMISSÃO DE AMICUS CURIAE - PRAZO) STF - ADI-AGR 4071, ADI-AGR 4067(LITÍGIO - ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - PARTICIPANTE DESEU PLANO DE BENEFÍCIOS - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL) STJ - EAg 1245379-RS, REsp 1023053-RS(AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO - PAGO AOS EMPREGADOS EM ATIVIDADE -COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DOS INATIVOS) STJ - REsp 112209-RS(AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO - ALIMENTAÇÃO IN NATURA - ACORDO OU CONVENÇÃODE TRABALHO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - NÃO INCIDÊNCIA -NATUREZA INDENIZATÓRIA - PAT) STJ - EREsp 476194-PR, REsp 1196748-RJ, REsp 1023053-RS TST - RR21547005320015190012, ERR48782719985, EARR46055019988, RR32389005120075090016(AUXILIO ALIMENTAÇÃO - PAGO EM DINHEIRO - CARÁTER INDENIZATÓRIO -NÃO INTEGRA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA) STJ - REsp 1185685-SP(CARÁTER SALARIAL DO VALE TRANSPORTE - AFASTAMENTO) STF - RE 478410-SP(BENEFÍCIO QUE DERIVOU DE CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO -ALTERAÇÃO DA NATUREZA EM FUNÇÃO DE ADESÃO AO PAT) TST - RR1759009019955010010, EDERR1134008120075100021, EEDRR60001120085020016(PREVIDÊNCIA PRIVADA - CONSTITUIÇÃO DE RESERVAS FINANCEIRAS -PARTICIPANTES E FILIADOS - PATRIMÔNIO ACUMULADO) STJ - REsp 814465-MS
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:00538 ART:0543CLEG:FED RES:000008 ANO:2008(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA)LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000098LEG:FED LEI:006321 ANO:1976 ART:00001 ART:00003LEG:FED LEI:007418 ANO:1985 ART:00002LEG:FED DEC:000005 ANO:1991 ART:00001 PAR:00004 ART:00006 ART:00009LEG:FED PRT:000003 ANO:2002 ART:00005 ART:00010 ART:00012LEG:FED LCP:000108 ANO:2001 ART:00003 PAR:ÚNICO ART:00007 PAR:ÚNICOLEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00007 INC:00026 ART:00202 PAR:00002(ARTIGO 202, § 2º COM REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL20/1998)LEG:FED LCP:000109 ANO:2001LEG:FED LEI:011672 ANO:2008LEG:FED DEL:005452 ANO:1943***** CLT-43 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO ART:00458LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000680LEG:FED EMC:000020 ANO:1998 ART:00005 ART:00006
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