REsp 1207442 / SCRECURSO ESPECIAL2010/0145720-1
PENAL. RECURSO ESPECIAL. VENDA DE MEDICAMENTO VENCIDO. ART. 7º, IX, DA LEI 8.137/90. BEM ESSENCIAL À VIDA E À SAÚDE. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 12, III, DA LEI 8.137/90.
RECURSO PROVIDO.
1. Aplica-se a causa de aumento de pena prevista no art. 12, III, da Lei 8.137/90, porquanto medicamentos são passíveis da caracterização como bens essenciais à vida e à saúde.
2. Não há falar em negativa de vigência do referido dispositivo legal a pretexto de faltar taxatividade à expressão "bens essenciais à vida e à saúde", na medida em que a amplitude propositalmente disposta na lei objetiva alcançar a multiplicidade de produtos e serviços existentes, cabendo ao julgador, caso a caso, fundamentar o recrudescimento da pena.
3. Recurso provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que aplique a causa de aumento prevista no art. 12, III, da Lei 8.137/90, a fim de que, examinando as peculiaridades do caso concreto, redimensione a pena aplicada.
(REsp 1207442/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)
Ementa
PENAL. RECURSO ESPECIAL. VENDA DE MEDICAMENTO VENCIDO. ART. 7º, IX, DA LEI 8.137/90. BEM ESSENCIAL À VIDA E À SAÚDE. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 12, III, DA LEI 8.137/90.
RECURSO PROVIDO.
1. Aplica-se a causa de aumento de pena prevista no art. 12, III, da Lei 8.137/90, porquanto medicamentos são passíveis da caracterização como bens essenciais à vida e à saúde.
2. Não há falar em negativa de vigência do referido dispositivo legal a pretexto de faltar taxatividade à expressão "bens essenciais à vida e à saúde", na medida em que a amplitude propositalmente disposta na lei objetiva alcançar a multiplicidade de produtos e serviços existentes, cabendo ao julgador, caso a caso, fundamentar o recrudescimento da pena.
3. Recurso provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que aplique a causa de aumento prevista no art. 12, III, da Lei 8.137/90, a fim de que, examinando as peculiaridades do caso concreto, redimensione a pena aplicada.
(REsp 1207442/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/12/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008037 ANO:1990 ART:00012 INC:00003
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