REsp 1208207 / RNRECURSO ESPECIAL2010/0150815-8
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
NULIDADES POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO E DE JUNTADA DO VOTO REVISOR NÃO VERIFICADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO E JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INEXISTÊNCIA. DANOS MATERIAIS. LEI FERRARI. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF.
1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
2. Nos termos do art. 236, § 1º, do CPC, havendo mais de um advogado constituído nos autos e ocorrendo substabelecimento com reserva de poderes, a intimação efetivada em nome de um deles é considerada válida se não formalizado pedido expresso para que se realize a publicação exclusivamente em nome de determinado patrono.
3. Se o Tribunal de origem concluiu que houve o cumprimento do disposto no art. 551 do CPC, com o encaminhamento dos autos ao revisor, que concordou com relatório e pediu dia para julgamento, decidir de modo diverso ensejaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em recurso especial. Aplicação da Súmula n. 7/STJ.
4. Não se pronuncia a nulidade sem a demonstração do prejuízo, consoante o princípio pas de nulitté sans grief, consagrado pelos arts. 244 e 249, § 1º, do CPC.
5. Se os fatos narrados na peça preambular e a causa de pedir ajustam-se, plenamente, à natureza do provimento conferido ao autor pelo acórdão recorrido, não há falar em julgamento extra petita, tampouco em contrariedade aos arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil.
6. Na aplicação do direito à espécie, o magistrado deve decidir os pontos controversos nos limites das balizas prescritas pelo autor, atendo-se aos requerimentos ao final postulados sem, contudo, abster-se da interpretação lógico-sistemática das questões desenvolvidas pela parte ao longo da petição inicial.
7. Nos termos do princípio jura novit curia - segundo o qual, diante dos fatos da causa, compete ao juiz dizer o direito -, a mera adoção de fundamento legal diverso do invocado pela parte demandante não importa em julgamento extra petita.
8. Acerca dos danos materiais, o acolhimento da irresignação recursal quanto à inexistência de prejuízos suportados pela parte contrária em decorrência do suposto estado deficitário da concessionária demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.
9. Fundando-se o acórdão recorrido, ao reconhecer o direito à indenização por danos morais, no abalo sofrido pela empresa demandante e limitando-se o recurso especial a afirmar que não cabe recomposição de danos por ofensa a cláusulas contratuais, evidencia-se a falta de prequestionamento da matéria suscitada, o que obsta o conhecimento do apelo. Incidência da Súmula n. 282/STF.
10. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
(REsp 1208207/RN, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 27/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
NULIDADES POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO E DE JUNTADA DO VOTO REVISOR NÃO VERIFICADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO E JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INEXISTÊNCIA. DANOS MATERIAIS. LEI FERRARI. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF.
1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
2. Nos termos do art. 236, § 1º, do CPC, havendo mais de um advogado constituído nos autos e ocorrendo substabelecimento com reserva de poderes, a intimação efetivada em nome de um deles é considerada válida se não formalizado pedido expresso para que se realize a publicação exclusivamente em nome de determinado patrono.
3. Se o Tribunal de origem concluiu que houve o cumprimento do disposto no art. 551 do CPC, com o encaminhamento dos autos ao revisor, que concordou com relatório e pediu dia para julgamento, decidir de modo diverso ensejaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em recurso especial. Aplicação da Súmula n. 7/STJ.
4. Não se pronuncia a nulidade sem a demonstração do prejuízo, consoante o princípio pas de nulitté sans grief, consagrado pelos arts. 244 e 249, § 1º, do CPC.
5. Se os fatos narrados na peça preambular e a causa de pedir ajustam-se, plenamente, à natureza do provimento conferido ao autor pelo acórdão recorrido, não há falar em julgamento extra petita, tampouco em contrariedade aos arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil.
6. Na aplicação do direito à espécie, o magistrado deve decidir os pontos controversos nos limites das balizas prescritas pelo autor, atendo-se aos requerimentos ao final postulados sem, contudo, abster-se da interpretação lógico-sistemática das questões desenvolvidas pela parte ao longo da petição inicial.
7. Nos termos do princípio jura novit curia - segundo o qual, diante dos fatos da causa, compete ao juiz dizer o direito -, a mera adoção de fundamento legal diverso do invocado pela parte demandante não importa em julgamento extra petita.
8. Acerca dos danos materiais, o acolhimento da irresignação recursal quanto à inexistência de prejuízos suportados pela parte contrária em decorrência do suposto estado deficitário da concessionária demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.
9. Fundando-se o acórdão recorrido, ao reconhecer o direito à indenização por danos morais, no abalo sofrido pela empresa demandante e limitando-se o recurso especial a afirmar que não cabe recomposição de danos por ofensa a cláusulas contratuais, evidencia-se a falta de prequestionamento da matéria suscitada, o que obsta o conhecimento do apelo. Incidência da Súmula n. 282/STF.
10. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
(REsp 1208207/RN, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 27/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer em parte do
recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Dr(a). CAIO JULIUS BOLINA, pela parte RECORRENTE: MMC AUTOMOTORES DO
BRASIL LTDA
Dr(a). LUCIANO CORREA GOMES, pela parte RECORRIDA: ARNON VEICULOS
IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO LTDA
Data do Julgamento
:
24/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/03/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00236 PAR:00001 ART:00244 ART:00249 PAR:00001 ART:00535 INC:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282
Veja
:
(ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS - INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DEINTIMAÇÃO COM EXCLUSIVIDADE - NULIDADE DA INTIMAÇÃO - INOCORRÊNCIA) STJ - EDcl no REsp 1424304-SP, EDcl no REsp 775009-RJ, AgRg no Ag 1370615-BA, EDcl no AgRg no AREsp 129783-RS(ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO REVISOR CONFIGURADO - EXAME DOATENDIMENTO DA PREVISÃO LEGAL - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no Ag 1101396-GO(ANULAÇÃO DE ATO PROCESSUAL - DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO -NECESSIDADE) STJ - Pet 9971-DF(INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL - JULGAMENTOULTRA PETITA - INOCORRÊNCIA) STJ - REsp 1255398-SP, REsp 671964-BA, REsp 775475-DF(ADOÇÃO DE FUNDAMENTO LEGAL DIVERSO DO INVOCADO PELA PARTE -JULGAMENTO EXTRA PETITA - INOCORRÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 33790-ES, AgRg no Ag 631841-SP, REsp 657935-RS
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