REsp 1208621 / RJRECURSO ESPECIAL2010/0163176-6
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO POR RESCISÃO CONTRATUAL DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
CONSTRUÇÃO DE ESCOLAS PÚBLICAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. COMPETÊNCIA DO STF. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE DO AI 846404 1.
Preliminarmente, ressalto que o Recurso Especial deverá ser julgado antes do Recurso Extraordinário, conforme consta do art. 543, caput, do CPC de 1973. Após o julgamento do recurso pelo Superior Tribunal de Justiça, os autos serão remetidos para ao Supremo Tribunal Federal.
HISTÓRICO DA DEMANDA 2. Trata o processo da possibilidade de responsabilidade subsidiária do Município do Rio de Janeiro, porquanto a Riocop, empresa municipal de economia mista, não possui bens suficientes para garantir a penhora na Ação de Execução movida pela recorrida.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF 3. O Tribunal fluminense consignou: "Por estes motivos, apesar de interessante a linha de defesa da Embargada e posicionamento da Embargante sobre a revogação do art. 242 da Lei das S/A, entendo que não reside neste diploma legal a imposição da responsabilidade, mas sim, na própria Constituição da República, art. 37, caput e § 6o, posto que esvaziar o patrimônio de uma sociedade de economia mista, se valer das obras por ela realizadas, ou contratadas e não pagas, negando-se a saldar seus débitos, fere de morte o princípio da moralidade administrativa".
4. O Tribunal a quo resolveu a lide amparado no art. 37, caput e § 6º, da CF, onde reside a norma jurídica fixadora da responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público. Dessarte, é importante registrar a inviabilidade de o STJ apreciar ofensa aos artigos da Carta Magna, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a dispositivo da Constituição da República, nos termos do seu art. 102, III, "a".
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA - CONTEXTO FÁTICO DIFERENTE 5. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.
6. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não existe divergência jurisprudencial, quando o contexto fático dos acórdãos confrontados apresenta disparidade, como in casu.
Enquanto o acórdão paradigma consigna que o art. 242 da Lei das Sociedades Anônimas não autoriza a cobrança de obrigações pactuadas, no decisum confrontado ficou estipulada a responsabilidade do Município com fulcro no art. 37 da CF.
INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 211/STJ 7. A indicada afronta dos arts. 3º, 267, VI, 468 e 472 do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
8. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1208621/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 30/11/2016)
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO POR RESCISÃO CONTRATUAL DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
CONSTRUÇÃO DE ESCOLAS PÚBLICAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. COMPETÊNCIA DO STF. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE DO AI 846404 1.
Preliminarmente, ressalto que o Recurso Especial deverá ser julgado antes do Recurso Extraordinário, conforme consta do art. 543, caput, do CPC de 1973. Após o julgamento do recurso pelo Superior Tribunal de Justiça, os autos serão remetidos para ao Supremo Tribunal Federal.
HISTÓRICO DA DEMANDA 2. Trata o processo da possibilidade de responsabilidade subsidiária do Município do Rio de Janeiro, porquanto a Riocop, empresa municipal de economia mista, não possui bens suficientes para garantir a penhora na Ação de Execução movida pela recorrida.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF 3. O Tribunal fluminense consignou: "Por estes motivos, apesar de interessante a linha de defesa da Embargada e posicionamento da Embargante sobre a revogação do art. 242 da Lei das S/A, entendo que não reside neste diploma legal a imposição da responsabilidade, mas sim, na própria Constituição da República, art. 37, caput e § 6o, posto que esvaziar o patrimônio de uma sociedade de economia mista, se valer das obras por ela realizadas, ou contratadas e não pagas, negando-se a saldar seus débitos, fere de morte o princípio da moralidade administrativa".
4. O Tribunal a quo resolveu a lide amparado no art. 37, caput e § 6º, da CF, onde reside a norma jurídica fixadora da responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público. Dessarte, é importante registrar a inviabilidade de o STJ apreciar ofensa aos artigos da Carta Magna, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a dispositivo da Constituição da República, nos termos do seu art. 102, III, "a".
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA - CONTEXTO FÁTICO DIFERENTE 5. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.
6. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não existe divergência jurisprudencial, quando o contexto fático dos acórdãos confrontados apresenta disparidade, como in casu.
Enquanto o acórdão paradigma consigna que o art. 242 da Lei das Sociedades Anônimas não autoriza a cobrança de obrigações pactuadas, no decisum confrontado ficou estipulada a responsabilidade do Município com fulcro no art. 37 da CF.
INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 211/STJ 7. A indicada afronta dos arts. 3º, 267, VI, 468 e 472 do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
8. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1208621/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 30/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Data do Julgamento
:
10/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/11/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICO ART:00543LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL -INCOMPETÊNCIA DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 550068-MG, AgRg no REsp 1529617-SP, AgRg no REsp 1414885-PE, AgRg no REsp 1570688-RS(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - NECESSIDADE DE COTEJO ANALÍTICO) STJ - AgRg no AREsp 706987-SP, AgRg no REsp 1007376-MG(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - CONTEXTO FÁTICO DIVERGENTE) STJ - AgRg nos EREsp 1221886-RS, AgRg no REsp641247-AL, AgRg no REsp 1066014-SP
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