REsp 1208948 / SPRECURSO ESPECIAL2010/0165741-8
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ALIMENTOS. ACORDO HOMOLOGADO. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS ESPECIFICADAS. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA SOBRE GANHO EVENTUAL: PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. IMPROCEDÊNCIA.
OBSERVÂNCIA DO CONTEÚDO DO ACORDO. NATUREZA JURÍDICA DA VERBA (REMUNERATÓRIA OU INDENIZATÓRIA). IRRELEVÂNCIA. RECURSO PROVIDO.
(REsp 1208948/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 14/12/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ALIMENTOS. ACORDO HOMOLOGADO. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS ESPECIFICADAS. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA SOBRE GANHO EVENTUAL: PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. IMPROCEDÊNCIA.
OBSERVÂNCIA DO CONTEÚDO DO ACORDO. NATUREZA JURÍDICA DA VERBA (REMUNERATÓRIA OU INDENIZATÓRIA). IRRELEVÂNCIA. RECURSO PROVIDO.
(REsp 1208948/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 14/12/2015)Acórdão
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Antonio
Carlos Ferreira dando provimento ao recurso especial, acompanhando a
divergência, a Quarta Turma, por maioria, decide dar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto divergente do Ministro Raul
Araújo, que lavrará o acórdão. Votaram vencidos os Srs. Ministros
Luis Felipe Salomão e Marco Buzzi. Votaram com o Sr. Ministro Raul
Araújo (Presidente) os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira.
Data do Julgamento
:
18/12/2014
Data da Publicação
:
DJe 14/12/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Relator a p acórdão
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Informações adicionais
:
As parcelas percebidas a título de participação nos lucros não
integram a base de cálculo dos alimentos no caso em que o acordo de
alimentos homologado previu limite máximo para o valor da pensão.
Isso porque é preciso observar o conteúdo do acordo e garantir
segurança ao alimentante.
(VOTO VISTA) (MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI)
"[...] as variações positivas na remuneração total do
alimentante, de regra, não terão impacto no valor da pensão, salvo
se as necessidades do alimentando, constatadas inicialmente, não
tiverem sido supridas integralmente, ou, ainda, quando houver
superveniente alteração no elemento necessidade.
Supridas as necessidades legalmente preconizadas pelo valor já
pago e não sendo os alimentos provisórios, provisionais ou pro
tempore cotas de participação no sucesso do alimentante, razão não
há para que o aumento de seus rendimentos, mormente aqueles oriundos
de verbas não regulares (abono, participação nos lucros e
gratificações), tenha reflexos proporcionais no montante destinado
aos alimentos, pois as necessidades do alimentando não aumentam,
automaticamente, com a possibilidade de aumento dos ganhos dos
alimentantes".
(VOTO VENCIDO) (MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO)
"[...] as parcelas percebidas a título de 'participação nos
lucros' configuram rendimento, devendo integrar a base de cálculo da
pensão, uma vez que o conceito de rendimentos é amplo, mormente para
fins de cálculo de alimentos".
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00007 INC:00011LEG:FED CFB:****** ANO:1946***** CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1946 ART:00157 INC:00004LEG:FED CFB:****** ANO:1967***** CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1967 ART:00158 INC:00005LEG:FED SUM:*********** SUM(TST) SÚMULA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUM:000251LEG:FED LEI:010101 ANO:2000 ART:00003
Veja
:
(BASE DE CÁLCULO DOS ALIMENTOS - PENSIONAMENTO CONVENCIONADO EMVALORFIXO) STJ - REsp 1091095-RJ(VOTO VENCIDO - PARTICIPAÇÃO NO LUCROS - ACRÉSCIMO PATRIMONIAL) STJ - REsp 841664-PR, REsp 767121-PR, REsp 794949-PR
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