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Jurisprudência


REsp 1208948 / SPRECURSO ESPECIAL2010/0165741-8

Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ALIMENTOS. ACORDO HOMOLOGADO. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS ESPECIFICADAS. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA SOBRE GANHO EVENTUAL: PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. IMPROCEDÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO CONTEÚDO DO ACORDO. NATUREZA JURÍDICA DA VERBA (REMUNERATÓRIA OU INDENIZATÓRIA). IRRELEVÂNCIA. RECURSO PROVIDO. (REsp 1208948/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 14/12/2015)
Acórdão
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Antonio Carlos Ferreira dando provimento ao recurso especial, acompanhando a divergência, a Quarta Turma, por maioria, decide dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto divergente do Ministro Raul Araújo, que lavrará o acórdão. Votaram vencidos os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão e Marco Buzzi. Votaram com o Sr. Ministro Raul Araújo (Presidente) os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira.

Data do Julgamento : 18/12/2014
Data da Publicação : DJe 14/12/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Relator a p acórdão : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Informações adicionais : As parcelas percebidas a título de participação nos lucros não integram a base de cálculo dos alimentos no caso em que o acordo de alimentos homologado previu limite máximo para o valor da pensão. Isso porque é preciso observar o conteúdo do acordo e garantir segurança ao alimentante. (VOTO VISTA) (MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI) "[...] as variações positivas na remuneração total do alimentante, de regra, não terão impacto no valor da pensão, salvo se as necessidades do alimentando, constatadas inicialmente, não tiverem sido supridas integralmente, ou, ainda, quando houver superveniente alteração no elemento necessidade. Supridas as necessidades legalmente preconizadas pelo valor já pago e não sendo os alimentos provisórios, provisionais ou pro tempore cotas de participação no sucesso do alimentante, razão não há para que o aumento de seus rendimentos, mormente aqueles oriundos de verbas não regulares (abono, participação nos lucros e gratificações), tenha reflexos proporcionais no montante destinado aos alimentos, pois as necessidades do alimentando não aumentam, automaticamente, com a possibilidade de aumento dos ganhos dos alimentantes". (VOTO VENCIDO) (MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO) "[...] as parcelas percebidas a título de 'participação nos lucros' configuram rendimento, devendo integrar a base de cálculo da pensão, uma vez que o conceito de rendimentos é amplo, mormente para fins de cálculo de alimentos".
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00007 INC:00011LEG:FED CFB:****** ANO:1946***** CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1946 ART:00157 INC:00004LEG:FED CFB:****** ANO:1967***** CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1967 ART:00158 INC:00005LEG:FED SUM:*********** SUM(TST) SÚMULA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUM:000251LEG:FED LEI:010101 ANO:2000 ART:00003
Veja : (BASE DE CÁLCULO DOS ALIMENTOS - PENSIONAMENTO CONVENCIONADO EMVALORFIXO) STJ - REsp 1091095-RJ(VOTO VENCIDO - PARTICIPAÇÃO NO LUCROS - ACRÉSCIMO PATRIMONIAL) STJ - REsp 841664-PR, REsp 767121-PR, REsp 794949-PR
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