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Jurisprudência


REsp 1209343 / MTRECURSO ESPECIAL2010/0153865-4

Ementa
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NA CARACTERIZADA. CONTRADIÇÃO INTERNA. OFENSA AO ART. 475-G DO CPC. MODIFICAÇÃO DA COISA JULGADA. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. 1. Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento em cumprimento de sentença, em que se discute a incidência de juros remuneratórios aplicáveis na repetição de indébito. 2. Ação revisional de contratos bancários julgada parcialmente procedente, na qual se assegurou à instituição bancária a adoção dos índices de juros remuneratórios conforme pactuados, sem a limitação da taxa em 12% (doze por cento) ao ano. 3. Pretensão da consumidora exequente em "remunerar" a devolução dos valores por ela pagos a maior, com base nos mesmos índices de juros previstos em contrato em favor do banco. Impossibilidade. 4. Título judicial que previu atualização simples do indébito a ser apurada pela contadoria judicial. Execução que modifica indevidamente a coisa julgada (art. 475-G do CPC). 5. Recurso especial provido. (REsp 1209343/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/11/2015
Data da Publicação : DJe 23/11/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0475G
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