REsp 1210044 / SCRECURSO ESPECIAL2010/0151953-3
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. CONHECIMENTO DA MATÉRIA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. APOSENTADORIA POR IDADE. DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA DAS REGRAS VIGENTES QUANDO DA REUNIÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE.
INACUMULATIVIDADE DO ABONO DE PERMANÊNCIA COM APOSENTADORIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Para o Supremo Tribunal Federal, "não viola o postulado constitucional do juiz natural o julgamento de apelação por órgão composto majoritariamente por juízes convocados na forma de edital publicado na imprensa oficial" (HC 96.821, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2010).
2. Conforme consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "mesmo as chamadas questões de ordem pública, apreciáveis de ofício nas instâncias ordinárias, devem estar prequestionadas, a fim de viabilizar sua análise nesta Instância Especial" (AgRg no AREsp 426.171/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/12/2014; AgRg no REsp 1.382.980/DF, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/10/2013;
AgRg no HC 292.441/GO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 05/08/2014; AgRg no REsp 784.478/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08/04/2014). Porém, se a tese relativa à prescrição das prestações vencidas além do quinquênio antecedente à propositura da actio foi suscitada na apelação e nos embargos de declaração opostos ao acórdão a ela relativo, a circunstância de no acórdão destes não ter sido examinada não impede que o seja na instância extraordinária se suscitada no recurso especial.
Essa solução se impõe até mesmo como para cumprimento do princípio constitucional que a todos assegura a "razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" (CR, art.
5º, inc. LXXVIII).
Violaria o princípio da razoabilidade anular o processo para rejulgamento dos embargos de declaração se a matéria nele deduzida pode ser examinada pela instância superior sem ofensa ao princípio que veda a supressão de instância.
3. Por força do disposto no Decreto n. 20.910/1932 (arts. 1º e 3º), nas condenações de natureza pecuniária impostas à Fazenda Pública, prescrevem em cinco anos as prestações vencidas além do quinquênio antecedente à propositura da ação (AgRg no REsp 1.440.611/PB, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/5/2014; AgRg no REsp 1.364.155/SE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/12/2013).
Todavia, não há que se falar em prescrição se o reconhecimento do direito depender da solução de pretensão a ele relacionada deduzida em outra demanda. Nessa hipótese, o termo inicial da prescrição tem início com trânsito em julgado da sentença e/ou acórdão que declarou o direito vindicado pelo autor (REsp 1.254.615/PE, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza Federal Convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, julgado em 16/12/2014; REsp 1.354.361/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 09/04/2013; AgRg no AgRg no AREsp 161.565/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 02/08/2012; REsp 1.249.981/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/06/2011; AgRg no REsp 1.060.334/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/03/2009; REsp 718.269/MA, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 15/03/2005; REsp 767.143/DF, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/05/2007).
4. "Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 211 do STJ quando a questão suscitada no recurso especial, não obstante a oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pela Corte a quo" (AgRg no AREsp 609.911/SC, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Terceira Turma, julgado em 10/02/2015; AgRg nos EDcl no AREsp 439.089/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/10/2014; AgRg no AREsp 512.107/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/09/2014; AgRg nos EDcl no REsp 1.266.272/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 26/08/2014; REsp 1.378.555/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/03/2014).
Destarte, não há como conhecer do recurso quanto à tese - nem sequer suscitada na apelação - da "inacumulatividade de abono de permanência com aposentadoria".
5. Também os proventos da aposentadoria pelo regime geral da previdência social submetem-se ao princípio tempus regit actum. Não importa em violação desse princípio a decisão que determinar seja a renda mensal inicial do benefício "apurada de acordo com as regras vigentes quando implementados os requisitos para obtenção do benefício" (AgRg no REsp 1.267.784/SC, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 14/08/2012; AgRg no REsp 1.282.407/RS, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 06/11/2012; AgRg no REsp 1.267.289/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/09/2012; REsp 1.342.984/RS, Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2014).
6. Recurso especial desprovido.
(REsp 1210044/SC, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 22/06/2015)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. CONHECIMENTO DA MATÉRIA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. APOSENTADORIA POR IDADE. DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA DAS REGRAS VIGENTES QUANDO DA REUNIÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE.
INACUMULATIVIDADE DO ABONO DE PERMANÊNCIA COM APOSENTADORIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Para o Supremo Tribunal Federal, "não viola o postulado constitucional do juiz natural o julgamento de apelação por órgão composto majoritariamente por juízes convocados na forma de edital publicado na imprensa oficial" (HC 96.821, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2010).
2. Conforme consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "mesmo as chamadas questões de ordem pública, apreciáveis de ofício nas instâncias ordinárias, devem estar prequestionadas, a fim de viabilizar sua análise nesta Instância Especial" (AgRg no AREsp 426.171/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/12/2014; AgRg no REsp 1.382.980/DF, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/10/2013;
AgRg no HC 292.441/GO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 05/08/2014; AgRg no REsp 784.478/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08/04/2014). Porém, se a tese relativa à prescrição das prestações vencidas além do quinquênio antecedente à propositura da actio foi suscitada na apelação e nos embargos de declaração opostos ao acórdão a ela relativo, a circunstância de no acórdão destes não ter sido examinada não impede que o seja na instância extraordinária se suscitada no recurso especial.
Essa solução se impõe até mesmo como para cumprimento do princípio constitucional que a todos assegura a "razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" (CR, art.
5º, inc. LXXVIII).
Violaria o princípio da razoabilidade anular o processo para rejulgamento dos embargos de declaração se a matéria nele deduzida pode ser examinada pela instância superior sem ofensa ao princípio que veda a supressão de instância.
3. Por força do disposto no Decreto n. 20.910/1932 (arts. 1º e 3º), nas condenações de natureza pecuniária impostas à Fazenda Pública, prescrevem em cinco anos as prestações vencidas além do quinquênio antecedente à propositura da ação (AgRg no REsp 1.440.611/PB, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/5/2014; AgRg no REsp 1.364.155/SE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/12/2013).
Todavia, não há que se falar em prescrição se o reconhecimento do direito depender da solução de pretensão a ele relacionada deduzida em outra demanda. Nessa hipótese, o termo inicial da prescrição tem início com trânsito em julgado da sentença e/ou acórdão que declarou o direito vindicado pelo autor (REsp 1.254.615/PE, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza Federal Convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, julgado em 16/12/2014; REsp 1.354.361/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 09/04/2013; AgRg no AgRg no AREsp 161.565/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 02/08/2012; REsp 1.249.981/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/06/2011; AgRg no REsp 1.060.334/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/03/2009; REsp 718.269/MA, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 15/03/2005; REsp 767.143/DF, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/05/2007).
4. "Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 211 do STJ quando a questão suscitada no recurso especial, não obstante a oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pela Corte a quo" (AgRg no AREsp 609.911/SC, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Terceira Turma, julgado em 10/02/2015; AgRg nos EDcl no AREsp 439.089/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/10/2014; AgRg no AREsp 512.107/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/09/2014; AgRg nos EDcl no REsp 1.266.272/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 26/08/2014; REsp 1.378.555/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/03/2014).
Destarte, não há como conhecer do recurso quanto à tese - nem sequer suscitada na apelação - da "inacumulatividade de abono de permanência com aposentadoria".
5. Também os proventos da aposentadoria pelo regime geral da previdência social submetem-se ao princípio tempus regit actum. Não importa em violação desse princípio a decisão que determinar seja a renda mensal inicial do benefício "apurada de acordo com as regras vigentes quando implementados os requisitos para obtenção do benefício" (AgRg no REsp 1.267.784/SC, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 14/08/2012; AgRg no REsp 1.282.407/RS, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 06/11/2012; AgRg no REsp 1.267.289/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/09/2012; REsp 1.342.984/RS, Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2014).
6. Recurso especial desprovido.
(REsp 1210044/SC, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 22/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso, mas negar-lhe
provimento. Os Srs. Ministros Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer, Jorge Mussi e
Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 22/06/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00078LEG:FED DEC:020910 ANO:1932 ART:00001 ART:00003LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211
Veja
:
(PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL - ÓRGÃO COMPOSTO MAJORITARIAMENTE PORJUÍZES CONVOCADOS) STF - HC 96821(RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no AREsp 426171-RJ, AgRg no REsp 1382980-DF, AgRg no HC 292441-GO, AgRg no REsp 784478-SP(EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL) STJ - AgRg no REsp 1440611-PB, AgRg no REsp 1364155-SE(EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - TERMOINICIAL) STJ - REsp 1254615-PE, REsp 1354361-SP, AgRg no AgRg no AREsp 161565-SP, REsp 1249981-SC, AgRg no REsp 1060334-RS, REsp 718269-MA, REsp 767143-DF(RECURSO ESPECIAL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 609911-SC, AgRg nos EDcl no AREsp 439089-SC, AgRg no AREsp 512107-PE, AgRg nos EDcl no REsp 1266272-PR, REsp 1378555-DF(RGPS - APOSENTADORIA - PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM - RENDA MENSALINICIAL - IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS - REGRA VIGENTE) STJ - AgRg no REsp 1267784-SC, AgRg no REsp 1282407-RS, AgRg no REsp 1267289-RS, REsp 1342984-RS
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