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Jurisprudência


REsp 1211949 / RSRECURSO ESPECIAL2010/0172835-7

Ementa
RECURSO ESPECIAL - DIREITOS AUTORAIS - EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO, JULGADA PROCEDENTE, NA QUAL SE PLEITEAVA O IMPEDIMENTO DE REPRODUÇÕES MUSICAIS IRREGULARES E O RESSARCIMENTO DE PERDAS E DANOS. DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS - EXECUÇÃO DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL - PRESCRIÇÃO - AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL - INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA DESOBEDIÊNCIA DA DECISÃO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. Hipótese: Controvérsia acerca do prazo prescricional aplicável para a execução de multa pelo descumprimento de decisão judicial proferida em ação de interdito proibitório, julgada procedente, que visava o impedimento de reproduções musicais irregulares e o ressarcimento de perdas e danos. Pretensão de cobrança que abrange o período de julho de 1993 a novembro de 2006. 1. No tocante à cobrança de multa pela transgressão dos direitos autorais, cuja desobediência da decisão judicial se deu no período entre julho/1993 até 19/06/1998, deve ser aplicado o disposto no artigo 131 da Lei n. 5.988/73 - legislação em vigor à época - in verbis: "Prescreve em cinco anos a ação civil por ofensa a direitos patrimoniais do autor ou conexos, contado o prazo da data em que se deu a violação". 1.1. Considerando que o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução ocorreu somente em 29/03/2007, evidencia-se a ocorrência da prescrição do direito de cobrança da multa referente ao descumprimento da obrigação no período compreendido entre julho/1993 e 19/06/1998. 2. O Código Civil de 2002 não trouxe previsão específica quanto ao prazo prescricional incidente em caso de violação de direitos do autor, sendo de se aplicar o prazo de 10 anos (artigo 205). 2.1. Nesse ponto, se pela regra de transição (art. 2028, CC/2002) há de ser aplicado o novo prazo de prescrição, o marco inicial de contagem é o dia 11/01/2003, data de entrada em vigor do novo Código e não a data do fato gerador do direito. 2.2. In casu, levando-se em conta o marco inicial da contagem do prazo (11/01/2003) e o prazo decenal do artigo 205 do CC/2002, aplicável ao caso, infere-se que a data limite para o exercício do direito de cobrança seria 11/01/2013 e o prosseguimento da execução se deu em 29/03/2007, afastando-se, assim, a alegada prescrição no tocante à cobrança da multa relativa ao período de 20/06/1998 até novembro/2006. 3. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1211949/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 13/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/05/2016
Data da Publicação : DJe 13/05/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005988 ANO:1973 ART:00131(REVOGADA PELA LEI 9.610/98)LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00205 ART:02028LEG:FED LEI:003071 ANO:1916***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:00177 ART:00178 PAR:00010 INC:00007LEG:FED LEI:009610 ANO:1998***** LDA-98 LEI DOS DIREITOS AUTORAISLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000150
Veja : (PRESCRIÇÃO - COBRANÇA - ECAD - SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO) STJ - REsp 1159317-SP(PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - NOVO CÓDIGO CIVIL - REGRA DETRANSIÇÃO) STJ - AgRg no AgRg no AREsp 359259-DF, AgRg no REsp 1513720-PR, REsp 838414-RJ, AgRg no Ag 1136677-DF, AgRg no AREsp 815431-RS
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