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Jurisprudência


REsp 1212103 / RJRECURSO ESPECIAL2010/0165947-5

Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. AERONÁUTICA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A PERMANECER EM ATIVIDADE APÓS O PRAZO DE INCORPORAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE CRITÉRIOS DIFERENCIADOS PARA AS CARREIRAS MILITARES DOS SEXOS MASCULINO E FEMININO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL (RE N. 608.242-RG). RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. DIVERGINDO DO RELATOR. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade do ato administrativo que determinou o licenciamento ex officio dos recorrentes do serviço ativo da Força Aérea Brasileira (FAB) após o cumprimento do prazo de engajamento. 2. Os militares engajados da Força Aérea Brasileira, enquanto no serviço ativo, não são considerados militares de carreira. Pertencem à categoria de militares temporários, nos termos do art. 2º, parágrafo único, "b" e "c", da Lei n. 6.837/80 (fixa os efetivos da Força Aérea Brasileira em tempo de paz). Precedentes: AgRg no REsp n. 1328594/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 01/07/2015; REsp n. 1262913/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/04/2014; REsp n. 949.204/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 01/12/2008. 3. Mostra-se incabível a pretendida isonomia entre os recorrentes e os militares do corpo feminino da Força Aérea (alcançam a estabilidade com oito anos de efetivo serviço), eis que integram carreiras diversas com atribuições distintas. Precedentes do STJ: AgRg no REsp n. 931.108/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 16/05/2012; REsp n. 949.204/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 01/12/2008. Julgados do STF: RE n. 725.359 AgR, Relator Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe: 21/08/2013; RE n. 523.317 ED, Relatora Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe: 03/03/2011; RE n. 489.064 ED, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 25/09/2009. 4. Caso não alcançada a estabilidade advinda da permanência nas Forças Armadas por mais de 10 (dez) anos, o licenciamento do militar temporário pode ser determinado pela Administração com base nos critérios de conveniência e oportunidade (v.g. AgRg no Ag n. 1.428.055/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 07/03/2012). No mesmo sentido: AgRg no RE n. 383.879, Relator Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe: 01/08/2008. Julgados do STJ: AgRg no Ag n. 1213398/SP, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/04/2015. 5. No termos do que decidido pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal em Repercussão Geral, não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção de candidato que tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, posteriormente revogado ou modificado (v.g. RE n. 608482, Relator Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe: 30/10/2014). 6. Recurso especial não provido, divergindo do Relator, cassada a medida liminar na MC n. 17.492/RJ com a sua prejudicialidade. (REsp 1212103/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 28/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Sérgio Kukina, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Benedito Gonçalves (voto-vista) os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente) (voto-vista), Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).

Data do Julgamento : 15/12/2015
Data da Publicação : DJe 28/03/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Relator a p acórdão : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Informações adicionais : "[...] não prosperam os argumentos de que o licenciamento ex officio dos autores teria se dado por abuso de poder, pelo fato de os mesmos se encontrarem prestes a adquirir estabilidade no serviço, pois, após o período de compromisso inicial, a prorrogação do tempo de serviço e posterior reengajamento, a teor da legislação vigente, depende de requisitos diversos, dentre os quais: conveniência para o Ministério interessado, boa formação moral; robustez física; comprovada capacidade de trabalho; boa conduta civil e militar (art. 130 do Decreto n. 57.654/1966)". (VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) É assegurado ao militar temporário a estabilidade profissional quando ultrapassar o decênio legal de efetivo serviço castrense, ainda que por força de decisão judicial, conforme estabelecido no artigo 50, inciso IV, alínea "a", do Estatuto dos Militares.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:006880 ANO:1980***** EMIL-80 ESTATUTO DOS MILITARES ART:00003 PAR:00001 INC:00002 PAR:00002 ART:00050 INC:00004 LET:ALEG:FED LEI:006837 ANO:1980 ART:00002 PAR:ÚNICO LET:B LET:CLEG:FED LEI:006924 ANO:1981LEG:FED DEC:057654 ANO:1966 ART:00128 ART:00130 ART:00131LEG:FED DEC:092577 ANO:1986 ART:00042 ART:00043 PAR:00004LEG:FED DEC:000880 ANO:1993 ART:00001 ART:00024 INC:00002 PAR:00002 ART:00025 ART:00032
Veja : (SOLDADOS ENGAJADOS NA FORÇA AÉREA BRASILEIRA - MILITARESTEMPORÁRIOS) STJ - AgRg no REsp 1328594-MG, REsp 1262913-PB, REsp 949204-RJ(MILITARES DA AERONÁUTICA - TRATAMENTO DISTINTO ENTRE HOMENS EMULHERES - NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA) STF - RE-AGR 725359, RE-ED 523317, RE-ED 489064 STJ - AgRg no REsp 931108-RJ, AgRg no REsp 663538-RJ, REsp 949204-RJ(MILITAR TEMPORÁRIO - LICENCIAMENTO EX OFFICIO - ATO DISCRICIONÁRIO) STJ - AgRg no Ag 1428055-RN, AgRg no REsp 1262913-PB, AgRg no Ag 503015-RJ, AgRg no Ag 1213398-SP STF - RE-AGR 383879(SERVIDOR PÚBLICO - MANUTENÇÃO EM CARGO EM DECORRÊNCIA DE PROVIMENTOJUDICIAL DE NATUREZA PRECÁRIA - TEORIA DO FATO CONSUMADO) STF - RE 608482(REPERCUSSÃO GERAL), AI-AGR 695507(VOTO VENCIDO - MILITAR TEMPORÁRIO - PRAZO DECENAL ULTRAPASSADO PORFORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PROVISÓRIA - ESTABILIDADE) STJ - EREsp 565638-RJ, AgRg no AREsp 278537-RJ, AgRg no REsp 1349660-RJ, AgRg no REsp 1116097-RJ
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