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Jurisprudência


REsp 1213082 / PRRECURSO ESPECIAL2010/0177630-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, DO CPC). ART. 535, DO CPC, AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO PREVISTA NO ART. 73, DA LEI N. 9.430/96 E NO ART. 7º, DO DECRETO-LEI N. 2.287/86. CONCORDÂNCIA TÁCITA E RETENÇÃO DE VALOR A SER RESTITUÍDO OU RESSARCIDO PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. LEGALIDADE DO ART. 6º E PARÁGRAFOS DO DECRETO N. 2.138/97. ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO APENAS QUANDO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO A SER LIQUIDADO SE ENCONTRAR COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ART. 151, DO CTN). 1. Não macula o art. 535, do CPC, o acórdão da Corte de Origem suficientemente fundamentado. 2. O art. 6º e parágrafos, do Decreto n. 2.138/97, bem como as instruções normativas da Secretaria da Receita Federal que regulamentam a compensação de ofício no âmbito da Administração Tributária Federal (arts. 6º, 8º e 12, da IN SRF 21/1997; art. 24, da IN SRF 210/2002; art. 34, da IN SRF 460/2004; art. 34, da IN SRF 600/2005; e art. 49, da IN SRF 900/2008), extrapolaram o art. 7º, do Decreto-Lei n. 2.287/86, tanto em sua redação original quanto na redação atual dada pelo art. 114, da Lei n. 11.196, de 2005, somente no que diz respeito à imposição da compensação de ofício aos débitos do sujeito passivo que se encontram com exigibilidade suspensa, na forma do art. 151, do CTN (v.g. débitos inclusos no REFIS, PAES, PAEX, etc.). Fora dos casos previstos no art. 151, do CTN, a compensação de ofício é ato vinculado da Fazenda Pública Federal a que deve se submeter o sujeito passivo, inclusive sendo lícitos os procedimentos de concordância tácita e retenção previstos nos §§ 1º e 3º, do art. 6º, do Decreto n. 2.138/97. Precedentes: REsp. Nº 542.938 - RS, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 18.08.2005; REsp. Nº 665.953 - RS, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 5.12.2006; REsp. Nº 1.167.820 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 05.08.2010; REsp. Nº 997.397 - RS, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, julgado em 04.03.2008; REsp. Nº 873.799 - RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12.8.2008; REsp. n. 491342 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 18.05.2006; REsp. Nº 1.130.680 - RS Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19.10.2010. 3. No caso concreto, trata-se de restituição de valores indevidamente pagos a título de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ com a imputação de ofício em débitos do mesmo sujeito passivo para os quais não há informação de suspensão na forma do art. 151, do CTN. Impõe-se a obediência ao art. 6º e parágrafos do Decreto n. 2.138/97 e normativos próprios. 4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008. (REsp 1213082/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2011, DJe 18/08/2011)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Seção, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Cesar Asfor Rocha, Francisco Falcão, Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciado o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.

Data do Julgamento : 10/08/2011
Data da Publicação : DJe 18/08/2011
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Notas : Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos no âmbito do STJ.
Veja : (CRÉDITO TRIBUTÁRIO - COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA - RESSARCIMENTO) STJ - REsp 542938-RS, REsp 665953-RS, REsp 1167820-SC, REsp 997397-RS, REsp 873799-RS, REsp 491342-PR, REsp 1130680-RS(COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO - EXIGIBILIDADE SUSPENSA) STJ - REsp 768689-RN
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:0543CLEG:FED LEI:009430 ANO:1996 ART:00073 INC:00001 INC:00002 ART:00074(REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 66/2002 CONVERTIDA NA LEI10.637/2002)LEG:FED MPR:000066 ANO:2002(MEDIDA PROVISÓRIA 66/2002 CONVERTIDA NA LEI 10.637/2002)LEG:FED LEI:010637 ANO:2002LEG:FED DEL:002287 ANO:1986 ART:00007 PAR:00001 PAR:00002 PAR:00003(REDAÇÃO ANTERIOR E POSTERIOR A DADA PELA LEI 11.196/2005)LEG:FED DEC:002138 ANO:1997 ART:00006 PAR:00001 PAR:00002 PAR:00003LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00151 ART:00163 INC:00001 INC:00002 INC:00003 INC:00004 ART:00170 PAR:ÚNICOLEG:FED INT:000021 ANO:1997 ART:00006 ART:00008 ART:00012(SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - SRF)LEG:FED INT:000210 ANO:2002 ART:00024(SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - SRF)LEG:FED INT:000900 ANO:2008 ART:00049(SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - SRF)LEG:FED LEI:011196 ANO:2005 ART:00114LEG:FED RES:000008 ANO:2008(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00369LEG:FED LEI:003071 ANO:1916***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:01010LEG:FED LEI:008383 ANO:1991 ART:00066 PAR:00001 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00004(REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.069/95)LEG:FED LEI:009069 ANO:1995LEG:FED LEI:010637 ANO:2002LEG:FED MPR:000258 ANO:2005(SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - SRF)LEG:FED INT:000460 ANO:2004(SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - SRF)LEG:FED INT:000600 ANO:2005(SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - SRF)
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