main-banner

Jurisprudência


REsp 1213256 / RSRECURSO ESPECIAL2010/0178593-8

Ementa
DIREITO CIVIL E CAMBIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DUPLICATA DESPROVIDA DE CAUSA RECEBIDA POR ENDOSSO TRANSLATIVO. PROTESTO. RESPONSABILIDADE DO ENDOSSATÁRIO. 1. Para efeito do art. 543-C do CPC: O endossatário que recebe, por endosso translativo, título de crédito contendo vício formal, sendo inexistente a causa para conferir lastro a emissão de duplicata, responde pelos danos causados diante de protesto indevido, ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas. 2. Recurso especial não provido. (REsp 1213256/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/09/2011, DJe 14/11/2011)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Para efeito do art. 543-C do CPC, o endossatário que recebe, por endosso translativo, título de crédito contendo vício formal, inexistente a causa para conferir lastro a emissão de duplicata, responde pelos danos causados diante de protesto indevido, ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Nancy Andrighi e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Sustentou, oralmente, a Dra. ANA DIVA TELES RAMOS EHRICH, pelo RECORRENTE BANCO DO BRASIL S/A.

Data do Julgamento : 28/09/2011
Data da Publicação : DJe 14/11/2011
Órgão Julgador : S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Notas : Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos no âmbito do STJ.
Palavras de resgate : ENDOSSO-MANDATO, ENDOSSO PRÓPRIO E PLENO, DUPLICATA SEM CAUSA, DUPLICATA FRIA OU SIMULADA.
Outras informações : É devida indenização por danos morais pelo endossatário na hipótese em que, recebida a duplicata mercantil por endosso translativo, efetua o seu protesto mesmo inexistindo contrato de venda mercantil ou de prestação de serviços subjacente ao título de crédito, porque a inexistência de lastro à emissão da duplicata torna o protesto indevido, uma vez que pode ser observada pelo endossatário dada a falta de aceite ou do comprovante da entrega da mercadoria ou de prestação do serviço, não se tratando de exceção pessoal oposta a terceiro de boa-fé, mas de vício de natureza formal para a emissão do título, o qual não se convola com os endossos sucessivos.
Veja : (DUPLICATA MERCANTIL - ABSTRAÇÃO APÓS ACEITE) STJ - REsp 1102227-SP, REsp 668682-MG, REsp 261170-SP(DUPLICATA MERCANTIL - CABIMENTO DE PROTESTO PELO ENDOSSATÁRIO) STJ - REsp 596-RS, REsp 2166-RS, REsp 15623-SP(DUPLICATA MERCANTIL - OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO A TERCEIRO DE BOA-FÉ -VÍCIO FORMAL) STJ - REsp 774304-MT(DUPLICATA SEM LASTRO - RESPONSABILIDADE DO PROTESTO PELOENDOSSATÁRIO) STJ - REsp 592939-MG, REsp 195842-SP, REsp 95605-SP, REsp 248275-GO, AgRg no Ag1380089-SP, AgRg no Ag 1211212-SP, AgRg no Ag 777258-SP, REsp 976591-ES, REsp 397771-MG, AgRg no Ag 415005-SP
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543CLEG:FED RES:000008 ANO:2008(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)LEG:FED LEI:005474 ANO:1968 ART:00013 PAR:00004 ART:00025LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED DEC:002044 ANO:1908LEG:FED LEI:003071 ANO:1916***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916LEG:INT CVC:****** ANO:1930***** LUG LEI UNIFORME DE GENEBRALEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00172
Mostrar discussão