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Jurisprudência


REsp 1213772 / PRRECURSO ESPECIAL2010/0177931-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. REINTEGRAÇÃO DE MILITAR. TERMO AD QUEM DA REINTEGRAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. VÍCIO CONTIDO NA FASE COGNITIVA. CORREÇÃO NA FASE EXECUTIVA. VEDAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. PRECEDENTES. LIMITAÇÃO QUE PODERIA TER SIDO SUSCITADA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. INÉRCIA ARGUMENTATIVA QUE SUBSUME-SE À RES JUDICATA. EXEGESE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1235513/AL. EXCLUSÃO. INVIABILIDADE. 1. Na origem, a União ajuizou ação revisional alegando que a reintegração do militar deve observar o tempo máximo em que estaria vinculado à atividade castrense em decorrência de sua condição de temporário. 2. As instâncias ordinárias reconheceram legítima a pretensão, visto que a omissão na ação de conhecimento transitada em julgado quanto ao termo ad quem da reintegração autorizaria sua fixação em fase posterior ao julgado, pois não haveria coisa julgada sobre parcela da lide ainda não decida, viabilizando limitar os efeitos da reintegração a 27.2.2002, ainda que a efetiva reintegração do militar tenha ocorrido em 6.12.2006. 3. Cabe destacar, a princípio, que não encontra amparo a alegação do Tribunal de que haveria omissão no julgado quanto ao limite temporal para reintegração do militar, visto que, uma vez determinada sua recondução ao posto que ocupava, lhe fica assegurada a percepção total de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento até a efetiva reintegração. 4. "Constatada a ilegalidade do ato administrativo que excluiu o militar, é legítimo o pagamento das parcelas pretéritas relativas ao período que medeia o licenciamento ex officio e a reintegração do militar. Precedentes: AgRg no REsp 1.211.013/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/2/2011; REsp 1.276.927/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/2/2012" (AgRg no AREsp 210.558/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 25/03/2014). Outros precedentes: AgRg no AREsp 625.828/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015; AgRg no Ag 1.340.068/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/2/2012; REsp 1.276.927/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 14/2/2012. 5. Outrossim, eventual vício ocorrido na ação de conhecimento submete-se aos efeitos preclusivo da coisa julgada, de modo que estabelecer termo ad quem para os efeitos patrimoniais da reintegração, conforme objetiva a Fazenda Pública no cumprimento da sentença quanto à obrigação de pagar e que reflexamente entendeu a Corte de origem ser incidente na presente ação, configura evidente afronta a coisa julgada, pois se a fase cognitiva transitou em julgado com omissão que seria relevante - o que efetivamente não era, dadas as premissas de que a reversão do desligamento ilegítimo conduz à reparação desde o licenciamento indevido até a efetiva reintegração -, eventual vício deveria ter sido alegado durante o processo, e não posteriormente, em sede de execução ou embargos à execução, pois tais ações não substituem a via própria e adequada da rescisória. Precedentes. 6. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1235513/AL, Rel. Min. Castro Meira, reafirmou relevante premissa relativa ao instituto da coisa julgada, de onde se infere que ocorre sua violação quando as partes pretendem utilizar-se da fase executiva para alegar questões que poderiam ter sido suscitadas no processo de conhecimento, porque as têm como deduzidas e decididas com a superveniência do trânsito em julgado da sentença. A pretensão de estabelecer limitação à reintegração com base em questão que poderia ter sido suscitada no processo de conhecimento - e no caso deveria a União ter feito mas não o fez - conduz inafastavelmente à configuração de ofensa à intangibilidade da res judicata. 7. In casu, o que pretende a União é utilizar-se da presente ação como via transversa para rescindir o julgado e legitimar o licenciamento compulsório do militar, medida que não se revestiria da mínima legalidade. Isto porque, na exordial, a própria União relata que o militar foi reintegrado em 28.12.2006, em cumprimento da obrigação de fazer vinculada a já citada Ação Ordinária 2000.04.01.117194-7/PR, momento em que nova Junta de Saúde constatou incapacidade do recorrente. 8. Se a primeira ação, na fase de conhecimento, reconheceu a capacidade do militar para o desenvolvimento da atividade castrense e, consequentemente, entendeu por ilegítimo seu desligamento, o provimento da ação ordinária fez restabelecer seu status quo ante, de modo que o surgimento de moléstia no decorrer de período em que deveria estar à frente das fileiras da corporação militar configura, em verdade, eclosão de doença incapacitante durante a prestação do serviço militar, garantindo-lhe, no mínimo, o direito de manter-se nos quadros do órgão para tratamento de saúde ou, no caso de incapacidade permanente para toda e qualquer atividade laboral na vida civil, o direito de reforma, vedada a possibilidade de nova exclusão, como pretende a União. Recurso especial provido. (REsp 1213772/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). CARLYLE POPP, pela parte RECORRENTE: ALEXANDRE FLÁVIO ZARDO

Data do Julgamento : 26/05/2015
Data da Publicação : DJe 02/06/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Veja : (LICENCIAMENTO INDEVIDO - REINTEGRAÇÃO DE MILITAR - DIREITO DEPERCEPÇÃO DAS PARCELAS PRETÉRITAS) STJ - AgRg no AREsp 625828-RS, AgRg no AREsp 210558-PR, AgRg no Ag 1340068-RS, REsp 1276927-PR(VÍCIO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO - ALEGAÇÃO SOMENTE EM SEDE DEEXECUÇÃO - VIOLAÇÃO À COISA JULGADA) STJ - AgRg no REsp 1349477-SC, AgRg no REsp 1211449-MS, REsp 1299287-AM, REsp 976598-SP, REsp 1235513-AL (RECURSO REPETITIVO)(MOLÉSTIA GRAVE INCAPACITANTE DURANTE O SERVIÇO MILITAR - REFORMA) STJ - AgRg no AgRg no REsp 1095870-RJ, AgRg no AREsp 608427-RS, AgRg no AREsp 436406-PR, AgRg nos EDcl no AREsp 445960-DF, AgRg no AREsp 504942-RS
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