REsp 1213855 / RSRECURSO ESPECIAL2010/0179836-0
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-B, § 3º, CPC/1973. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO.
1. A Sexta Turma do STJ, ao julgar o presente recurso especial, entendeu que não era possível o desfazimento do ato concessório da aposentadoria com proventos integrais, a fim de transformá-la na modalidade com proventos proporcionais.
2. No julgamento do RE n. 630.501/RS, julgado sob o regime de repercussão geral, firmou-se a orientação de que o segurado possui "direito adquirido ao melhor benefício, assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados, de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível, no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data, caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior".
3. In casu, impõe-se a adequação do julgado do STJ à orientação jurisprudencial da Suprema Corte para assegurar o direito do beneficiário ao quadro mais favorável no cálculo dos proventos, desde que atendidos os requisitos legais para a obtenção do benefício.
4. Recurso especial do INSS desprovido, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC/1973.
(REsp 1213855/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016)
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-B, § 3º, CPC/1973. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO.
1. A Sexta Turma do STJ, ao julgar o presente recurso especial, entendeu que não era possível o desfazimento do ato concessório da aposentadoria com proventos integrais, a fim de transformá-la na modalidade com proventos proporcionais.
2. No julgamento do RE n. 630.501/RS, julgado sob o regime de repercussão geral, firmou-se a orientação de que o segurado possui "direito adquirido ao melhor benefício, assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados, de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível, no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data, caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior".
3. In casu, impõe-se a adequação do julgado do STJ à orientação jurisprudencial da Suprema Corte para assegurar o direito do beneficiário ao quadro mais favorável no cálculo dos proventos, desde que atendidos os requisitos legais para a obtenção do benefício.
4. Recurso especial do INSS desprovido, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC/1973.
(REsp 1213855/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial do
INSS, em juízo de retratação, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião
Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
11/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/10/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543B PAR:00003
Veja
:
STF - RE 630501-RS (REPERCUSSÃO GERAL) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1221786-RS, AgRg no REsp 1454491-RS, AgRg no REsp 1135788-SP
Sucessivos
:
REsp 1238014 PR 2011/0035129-0 Decisão:11/10/2016
DJe DATA:28/10/2016REsp 1244177 SC 2011/0062065-6 Decisão:11/10/2016
DJe DATA:28/10/2016
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