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Jurisprudência


REsp 1215503 / GORECURSO ESPECIAL2010/0171332-3

Ementa
SOCIEDADES EMPRESARIAS - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES - SOERGUIMENTO - PREJUDICIALIDADE DOS RECURSOS ESPECIAIS. 1. Encerrada a recuperação judicial, e consignado, pela instância de cognição plena, o devido cumprimento das obrigações assumidas no plano de recuperação judicial, no período estabelecido pela legislação de regência, fica destituído de proveito prático o exame da controvérsia, porquanto as sociedades empresárias já se reergueram. No mesmo sentido, confira-se: REsp 1158474/MT, Rel. Min. Massami Uyeda, red. p/acórdão, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 15/03/2013; AgRg no REsp 1071399/CE, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 21/11/2012. 2. Do exposto, julga-se prejudicados, por perda de objeto, o exame dos presentes recursos especiais. (REsp 1215503/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 18/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar prejudicados os recursos especiais, nos termos da questão de ordem suscitada pelo Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/03/2015
Data da Publicação : DJe 18/06/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Veja : STJ - REsp 1158474-MT, AgRg no REsp 1071399-CE
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