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Jurisprudência


REsp 1215550 / PERECURSO ESPECIAL2010/0177654-7

Ementa
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CURSO SUPERIOR. DIPLOMA OBTIDO NO EXTERIOR. REGISTRO EM UNIVERSIDADE BRASILEIRA. CONVENÇÃO REGIONAL SOBRE O RECONHECIMENTO DE ESTUDOS, TÍTULOS E DIPLOMAS DE ENSINO SUPERIOR NA AMÉRICA LATINA E CARIBE. VIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE REVALIDAÇÃO AUTOMÁTICA. 1. "A Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e no Caribe, incorporada ao ordenamento jurídico nacional por meio do Decreto n. 80.419/77, não foi, de forma alguma, revogada pelo Decreto n. 3.007, de 30 de março de 1999. Isso porque o aludido ato internacional foi recepcionado pelo Brasil com status de lei ordinária, sendo válido mencionar, acerca desse particular, a sua ratificação pelo Decreto Legislativo n. 66/77 e a sua promulgação através do Decreto n. 80.419/77. Dessa forma, não há se falar na revogação do Decreto que promulgou a Convenção da América Latina e do Caribe em foco, pois o Decreto n. 3.007/99, exarado pelo Sr. Presidente da República, não tem essa propriedade" (REsp 1.126.189/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/5/2010). 2. O Decreto n. 80.419/77 não contém determinação específica para revalidação automática dos diplomas emitidos em países abarcados pela referida convenção. 3. "O art. 53, inciso V, da Lei n. 9.394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato" (REsp 1.349.445/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 14/5/2013). 4. Recurso especial a que se nega provimento. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/2008. (REsp 1215550/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 05/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Data do Julgamento : 23/09/2015
Data da Publicação : DJe 05/10/2015
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Notas : Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos no âmbito do STJ.
Veja : (REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO - ESTABELECIMENTO DE REQUISITOSPELA UNIVERSIDADE - POSSIBILIDADE) STJ - REsp 1349445-SP (RECURSO REPETITIVO)(DIPLOMA OBTIDO NO EXTERIOR - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA - INEXISTÊNCIA DEPREVISÃO LEGAL) STJ - REsp 939880-RS, EDcl nos EDcl no REsp 1055035-RS, REsp 1315454-PE, AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 1165265-SC
Referência legislativa : LEG:INT CVC:****** ANO:1974 ART:00001 ART:00002 ART:00004 ART:00005(CONVENÇÃO REGIONAL SOBRE O RECONHECIMENTO DE ESTUDOS, TÍTULOS EDIPLOMAS DE ENSINO SUPERIOR NA AMÉRICA LATINA E NO CARIBE,PROMULGADA PELO DECRETO 80.419/1977)LEG:FED DEC:080419 ANO:1977 ART:00005LEG:FED DEC:003007 ANO:1999LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543CLEG:FED RES:000008 ANO:2008LEG:FED LEI:009394 ANO:1996***** LDBE-96 LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL DE1996 ART:00048 ART:00053 INC:00005
Referência legislativa : LEG:INT CVC:****** ANO:1974 ART:00001 ART:00002 ART:00004 ART:00005(CONVENÇÃO REGIONAL SOBRE O RECONHECIMENTO DE ESTUDOS, TÍTULOS EDIPLOMAS DE ENSINO SUPERIOR NA AMÉRICA LATINA E NO CARIBE,PROMULGADA PELO DECRETO 80.419/1977)LEG:FED DEC:080419 ANO:1977 ART:00005LEG:FED DEC:003007 ANO:1999LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543CLEG:FED RES:000008 ANO:2008LEG:FED LEI:009394 ANO:1996***** LDBE-96 LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL DE1996 ART:00048 ART:00053 INC:00005
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