REsp 1215825 / SPRECURSO ESPECIAL2010/0182407-1
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. RELAÇÃO DE MANDATO.
NECESSIDADE DA APRESENTAÇÃO QUE EMERGE DO PRÓPRIO CONTRATO. AÇÃO BIFÁSICA. CONSTATAÇÃO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS E PRESTAÇÃO EFETIVA DOS VALORES ADMINISTRADOS PARA APROVAÇÃO JUDICIAL.
1. Conforme dispõe o art. 653 do Código Civil, por meio do mandato, uma pessoa, denominada mandatário, é investida de poderes por outra, o mandante, para que em seu nome administre seus interesses, jurídicos ou não.
2. O mandato geral é aquele que confere poderes ao mandatário para realizar todo e qualquer negócio em nome do mandante. Por outro lado, será especial aquele contrato que outorga poderes para que o mandatário realize especificamente o ato determinado no instrumento.
3. Nos termos do artigo 668 do Código Civil, o mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja.
4. Com efeito, doutrina e jurisprudência, tendo em vista o comando legal, são unânimes quanto a indissociável relação entre o contrato de mandato e o dever do mandatário de prestar contas ao mandante.
Precedentes.
5. O Código de Processo Civil, em seus arts. 914 a 919, prevendo a possibilidade de mora na obrigação de prestar contas, podendo esta ser do devedor ou do credor, disciplinou ação de procedimento especial, própria à apresentação das contas.
6. Ajuizada a ação de prestação de contas, o dever de prestar as contas será o objeto da primeira investigação, devendo o juízo sobre a correção e eventual existência de crédito ou débito ser postergado para um segundo momento.
7. Apenas a sentença que julgar a segunda fase da ação será capaz de declarar qual a conta certa, fixando, consequentemente, a certeza quanto à existência de saldo devedor e indicará quem é credor e quem é o devedor do saldo encontrado.
8. Recurso especial não provido.
(REsp 1215825/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 07/12/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. RELAÇÃO DE MANDATO.
NECESSIDADE DA APRESENTAÇÃO QUE EMERGE DO PRÓPRIO CONTRATO. AÇÃO BIFÁSICA. CONSTATAÇÃO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS E PRESTAÇÃO EFETIVA DOS VALORES ADMINISTRADOS PARA APROVAÇÃO JUDICIAL.
1. Conforme dispõe o art. 653 do Código Civil, por meio do mandato, uma pessoa, denominada mandatário, é investida de poderes por outra, o mandante, para que em seu nome administre seus interesses, jurídicos ou não.
2. O mandato geral é aquele que confere poderes ao mandatário para realizar todo e qualquer negócio em nome do mandante. Por outro lado, será especial aquele contrato que outorga poderes para que o mandatário realize especificamente o ato determinado no instrumento.
3. Nos termos do artigo 668 do Código Civil, o mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja.
4. Com efeito, doutrina e jurisprudência, tendo em vista o comando legal, são unânimes quanto a indissociável relação entre o contrato de mandato e o dever do mandatário de prestar contas ao mandante.
Precedentes.
5. O Código de Processo Civil, em seus arts. 914 a 919, prevendo a possibilidade de mora na obrigação de prestar contas, podendo esta ser do devedor ou do credor, disciplinou ação de procedimento especial, própria à apresentação das contas.
6. Ajuizada a ação de prestação de contas, o dever de prestar as contas será o objeto da primeira investigação, devendo o juízo sobre a correção e eventual existência de crédito ou débito ser postergado para um segundo momento.
7. Apenas a sentença que julgar a segunda fase da ação será capaz de declarar qual a conta certa, fixando, consequentemente, a certeza quanto à existência de saldo devedor e indicará quem é credor e quem é o devedor do saldo encontrado.
8. Recurso especial não provido.
(REsp 1215825/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 07/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.O Sr. Ministro Raul Araújo, a Sra Ministra Maria Isabel
Gallotti (Presidente) e os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 07/12/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00653 ART:00660 ART:00668 ART:00914 ART:00917
Veja
:
(MANDATO - DEVER DO MANDATÁRIO DE PRESTAR CONTAS AO MANDANTE) STJ - REsp 687101-SP, REsp 1055819-SP, REsp 703390-MS, HC 245804-MS
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