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Jurisprudência


REsp 1216564 / MGRECURSO ESPECIAL2010/0184643-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. ART. 34 DA LEF. 1. É inviável ao STJ apreciar ofensa aos artigos da Carta Magna, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a dispositivo da Constituição da República, nos termos do seu art. 102, III, "a". 2. Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. 4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.168.625/MG, de relatoria do Min. Luiz Fux, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), consignou que o Recurso de Apelação não é cabível nas Ações de Execução Fiscais em que o valor não excede 50 obrigações do Tesouro Nacional - ORTN, em conformidade com o art. 34 da LEF. 5. O Tribunal mineiro consignou: "Conforme se extrai dos autos, trata-se de embargos à execução opostos pela CEMIG - Geração Transmissão S/A, ora apelante principal, à execução fiscal que lhe move o Município de Contagem, ora apelante adesivo, visando satisfazer seu crédito tributário no valor de R$ 631,42 (Seiscentos e trinta e um reais e quarenta e dois centavos. (...) Isso porque, consultando a tabela de Gerência de Controle de Receitas deste egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais (disponibilizada no site www.tjmg.gov.br/cgi- bin/Servicos/id/indicador.cgi), conclui-se que na data da distribuição da demanda executiva (Junho/2006), o valor de 50 OTN's - incluídos nos cálculos os expurgos inflacionários, que refletem apenas a correção da moeda - correspondia ao montante de R$1.712,00 (Um mil, setecentos e doze reais), ao passo que o valor da dívida, repita-se, era de apenas R$ 631,42 (Seiscentos e trinta e um reais e quarenta e dois centavos)". 6. Pela leitura dos trechos do acórdão recorrido depreende-se que o valor da causa da Ação de Execução Fiscal é de R$ 631, 42, enquanto o montante correspondente a 50 OTNs seria de R$ 1.712,00, portanto deve prevalecer a limitação de alçada prevista no art. 34 da LEF. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1216564/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 04/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/12/2015
Data da Publicação : DJe 04/02/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:006830 ANO:1980***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS ART:00034LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255
Veja : (NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - SIMPLES DESCONTENTAMENTO) STJ - EDcl nos EmbExeMS 6864-DF(ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - DESCABIMENTO) STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 208911-PE, AgRg no AREsp 385687-BA(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO) STJ - AgRg no REsp 1342383-RS, AgRg no AREsp 134746-PA, AgRg no REsp 1340590-SP(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DA LEICONTRARIADA) STJ - AgRg no AREsp 91186-RJ, AgRg no AREsp 443743-SC, AgRg no AREsp 247140-PR, AgRg no AREsp 177426-BA, AgRg no AREsp 180318-PI(EXECUÇÃO FISCAL - VALOR DE ALÇADA - CABIMENTO DE APELAÇÃO) STJ - REsp 1168625-MG (RECURSO REPETITIVO), AgRg no REsp 1461742-RS, AgRg no RMS 47099-SP, AgRg no AREsp 476148-MG, AgRg no AgRg no RMS 43562-SP
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