REsp 1216853 / PRRECURSO ESPECIAL2010/0191731-7
RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVOS NÃO PREQUESTIONADOS.
SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 308/STJ. APLICAÇÃO AOS CONTRATOS DE PERMUTA. TROCA DE TERRENOS POR UNIDADES IMOBILIÁRIAS.
INEFICÁCIA DA HIPOTECA FIRMADA ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO. TESE NÃO APLICADA AO CASO CONCRETO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil quando a Corte local resolve todas as questões pertinentes ao litígio, tornando-se dispensável que venha a examinar todos os argumentos expendidos pelas partes.
2. A discussão referente aos arts. 400 do Código de Processo Civil e 121 do Código Civil, sob a ótica trazida pelos recorrentes, não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).
3. Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal, quando o tribunal de origem entender que o feito foi corretamente instruído, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento. Incidência, no ponto, do enunciado da Súmula 7/STJ.
4. O permutante que troca o terreno por unidades imobiliárias do empreendimento a ser construído também se enquadra no conceito de adquirente do imóvel para fins de aplicação da Súmula 308/STJ.
5. A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro não tem eficácia para com aqueles que adquiriram unidades imobiliárias por meio de contrato de permuta.
6. No caso ora em exame, no entanto, a tese não pode ser aplicada, pois de acordo com a moldura fática trazida pelas instâncias ordinárias, os recorrentes, na específica hipótese dos autos, não podem ser considerados terceiros adquirentes para se valer do enunciado da Súmula 308/STJ, porquanto houve venda posterior do terreno à construtora.
7. Recurso especial não provido.
(REsp 1216853/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 23/11/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVOS NÃO PREQUESTIONADOS.
SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 308/STJ. APLICAÇÃO AOS CONTRATOS DE PERMUTA. TROCA DE TERRENOS POR UNIDADES IMOBILIÁRIAS.
INEFICÁCIA DA HIPOTECA FIRMADA ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO. TESE NÃO APLICADA AO CASO CONCRETO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil quando a Corte local resolve todas as questões pertinentes ao litígio, tornando-se dispensável que venha a examinar todos os argumentos expendidos pelas partes.
2. A discussão referente aos arts. 400 do Código de Processo Civil e 121 do Código Civil, sob a ótica trazida pelos recorrentes, não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).
3. Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal, quando o tribunal de origem entender que o feito foi corretamente instruído, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento. Incidência, no ponto, do enunciado da Súmula 7/STJ.
4. O permutante que troca o terreno por unidades imobiliárias do empreendimento a ser construído também se enquadra no conceito de adquirente do imóvel para fins de aplicação da Súmula 308/STJ.
5. A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro não tem eficácia para com aqueles que adquiriram unidades imobiliárias por meio de contrato de permuta.
6. No caso ora em exame, no entanto, a tese não pode ser aplicada, pois de acordo com a moldura fática trazida pelas instâncias ordinárias, os recorrentes, na específica hipótese dos autos, não podem ser considerados terceiros adquirentes para se valer do enunciado da Súmula 308/STJ, porquanto houve venda posterior do terreno à construtora.
7. Recurso especial não provido.
(REsp 1216853/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 23/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
(Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Data do Julgamento
:
05/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/11/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Palavras de resgate
:
TEORIA DOS ATOS PRÓPRIOS.
Informações adicionais
:
É possível a aplicação da teoria dos fatos próprios quando há a
existência de indicativo de simulação no negócio jurídico celebrado
entre a parte autora e a construtora, porquanto tal atitude afronta
a boa-fé objetiva, uma vez que não é permitido àquele que violou a
regra jurídica se aproveitar de situação anteriormente criada para
tirar proveito em benefício próprio.
(DECISÃO DO ÓRGÃO JULGADOR)
Não é possível o conhecimento do recurso especial para alterar
a decisão do Tribunal a quo que, com base nas provas dos autos,
entendeu pela não caracterização do cerceamento de defesa, porquanto
o reexame da questão exigiria o revolvimento do conjunto
fático-probatório, providência vedada em recurso especial, a teor da
Súmula 7 do STJ.
(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO)
"[...] não configura o cerceamento de defesa o julgamento da
causa sem a produção de prova testemunhal, quando o tribunal de
origem entender que o feito foi corretamente instruído, declarando a
existência de provas suficientes para o seu convencimento".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211 SUM:000308LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00533LEG:FED ENU:****** ANO:2004***** ENCV3(CJF)ENUNCIADO DA TERCEIRA JORNADA DE DIREITO CIVIL NUM:00169
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO -INVIABILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 329700-CE(HIPOTECA - CONSTRUTORA E AGENTE FINANCEIRO - INEFICÁCIA PERANTETERCEIRO ADQUIRENTE) STJ - EREsp 415667-SP, EREsp 187940-SP, AgRg no AREsp 315211-RS, REsp 331528-RJ, REsp 805818-RS(PROMESSA DE COMPRA E VENDA - HIPOTECA - OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DETERCEIROS) STJ - AgRg no REsp 1331071-CE, REsp 587835-PE(PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - DEVER DE MITIGAR O PRÓPRIO PREJUÍZO) STJ - HC 137549-RJ, REsp 758518-PR(PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - TEORIA DOS ATOS PRÓPRIOS) STJ - REsp 1192678-PR
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