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Jurisprudência


REsp 1217129 / SCRECURSO ESPECIAL2010/0114446-3

Ementa
TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. ARROLAMENTO DE BENS. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO FAZENDÁRIO. REQUISITO PREENCHIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA DE FLS. 1.058/1.067. 1. A Lei 9.532/97, que deu nova redação à Lei 8.397/92, em seu art. 64, § 3o., não exige que a notificação ao órgão fazendário seja prévia à alienação, mas simplesmente que exista a comunicação. 2. Assim, diante da efetiva comunicação (fls. 1.065/1.066 e 1.617), não subsistem os elementos para a Medida Cautelar Fiscal, devendo a sentença de fls. 1.058/1.067 ser restabelecida. 3. Recurso Especial provido para restabelecer a sentença de fls. 1.058/1.067, que julgou improcedente a Cautelar Fiscal. (REsp 1217129/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2016, DJe 21/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, para restabelecer a sentença de fls. 1.058/1.067, que julgar improcedente a Cautelar Fiscal, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (voto-vista), Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/10/2016
Data da Publicação : DJe 21/11/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009532 ANO:1997 ART:00064 PAR:00003LEG:FED LEI:008397 ANO:1992(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.532/1997)
Veja : (ARROLAMENTO DE BENS - ACOMPANHAMENTO DA EVOLUÇÃO PATRIMONIAL DOSUJEITO PASSIVO - OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA) STJ - AgRg no AREsp 289805-SC, AgRg no AREsp 305062-RS, AgRg no REsp 726339-SC, AgRg nos EDcl no REsp 1190872-RJ, REsp 1099026-SC
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