REsp 1217709 / RSRECURSO ESPECIAL2010/0194722-0
TRIBUTÁRIO. ENCARGO LEGAL DE 20% PREVISTO NO DL 1.025/69. MULTA ANISTIADA. BASE DE CÁLCULO DO ENCARGO QUE DEVE SER FEITA COM A EXCLUSÃO DA MULTA PARA APURAÇÃO DO MONTANTE TOTAL DO DÉBITO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O art. 1o. do DL 1.025/69 prevê que a taxa, no total de 20% (vinte por cento), deve ser recolhida pelo executado aos cofres públicos, como renda da União.
2. Com o passar do tempo, esta norma foi parcialmente alterada pelo art. 3o. do DL 1.645/1978, que acrescentou o parág. único, para dispor que o encargo do art. 1o. do DL 1.025/69, deveria ser calculado sobre o montante do débito, inclusive multas, monetariamente atualizado, e acrescido de juros de mora.
3. Interpretando-se a norma, pode-se dizer que o encargo se aplica sobre a multa somado ao montante devido; se a multa fora anistiada, por dedução lógica, tem-se que o montante total devido, no qual incidirá o encargo, se dará após a exclusão da multa, e não antes, como decidido pelo Tribunal de origem.
4. Recurso Especial provido para reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, delimitando-se que o encargo de 20%, previsto no DL 1.025/69, tem por base de cálculo o montante total devido, excluindo-se desse valor total a multa que fora anistiada.
(REsp 1217709/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 23/06/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO. ENCARGO LEGAL DE 20% PREVISTO NO DL 1.025/69. MULTA ANISTIADA. BASE DE CÁLCULO DO ENCARGO QUE DEVE SER FEITA COM A EXCLUSÃO DA MULTA PARA APURAÇÃO DO MONTANTE TOTAL DO DÉBITO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O art. 1o. do DL 1.025/69 prevê que a taxa, no total de 20% (vinte por cento), deve ser recolhida pelo executado aos cofres públicos, como renda da União.
2. Com o passar do tempo, esta norma foi parcialmente alterada pelo art. 3o. do DL 1.645/1978, que acrescentou o parág. único, para dispor que o encargo do art. 1o. do DL 1.025/69, deveria ser calculado sobre o montante do débito, inclusive multas, monetariamente atualizado, e acrescido de juros de mora.
3. Interpretando-se a norma, pode-se dizer que o encargo se aplica sobre a multa somado ao montante devido; se a multa fora anistiada, por dedução lógica, tem-se que o montante total devido, no qual incidirá o encargo, se dará após a exclusão da multa, e não antes, como decidido pelo Tribunal de origem.
4. Recurso Especial provido para reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, delimitando-se que o encargo de 20%, previsto no DL 1.025/69, tem por base de cálculo o montante total devido, excluindo-se desse valor total a multa que fora anistiada.
(REsp 1217709/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 23/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
14/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/06/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:001025 ANO:1969 ART:00001 PAR:ÚNICO(PARÁGRAFO ÚNICO COM A REDAÇÃO DADA PELO DECRETO-LEI 1.645/1978)LEG:FED DEL:001569 ANO:1977 ART:00003LEG:FED DEL:001645 ANO:1978 ART:00003
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