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Jurisprudência


REsp 1218639 / RJRECURSO ESPECIAL2010/0199340-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 108 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. CONTRATO DE FRETAMENTO DE AERONAVE. ART. 133 DA LEI Nº 7.565/86. NATUREZA JURÍDICA HÍBRIDA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, LOCAÇÃO E FORNECIMENTO DE BEM. RETENÇÃO DOS TRIBUTOS FEDERAIS NA FONTE QUANDO DO PAGAMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. POSSIBILIDADE. ARTS. 64 DA LEI Nº 9.430/96 E 34 DA LEI Nº 10.833/03. 1. Inexistência de ofensa ao art. 535 do CPC, eis que o Tribunal de origem se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. De comum sabença, cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso, não estando obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia. 2. Art. 108 do CTN. Ausência de prequestionamento. Incidência do óbice da Súmula nº 211 do STJ. 3. Estão embutidas no contrato de fretamento a locação do bem móvel (aeronave), que constitui em si o fornecimento do bem, e a prestação de serviços efetivada pela tripulação, pelo que não há como a atividade escapar à hipótese de incidência descrita no art. 64, da Lei n. 9.430/96 e no art. 34, da Lei n. 10.833/03, que estabelecem a técnica de arrecadação de retenção na fonte dos tributos federais quando da realização dos pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações, bem como empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades de que a União detenha a maioria do capital social com direito a voto. 4. A natureza híbrida do contrato de fretamento de aeronave na hipótese não pode escapar à retenção na fonte de que tratam os arts. 64, da Lei n. 9.430/96 e 34, da Lei n. 10.833/03, eis que, se as situações individualmente consideradas, relativamente ao fornecimento de bem, locação de bem móvel ou prestação de serviço ensejariam a retenção dos tributos na fonte, tanto mais deve ensejar a retenção na fonte a hipótese em questão que possui mais de uma situação ensejadora de sua incidência. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp 1218639/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 28/04/2015
Data da Publicação : DJe 07/05/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009430 ANO:1996 ART:00064LEG:FED LEI:010833 ANO:2003 ART:00034LEG:FED LEI:007565 ANO:1986***** CBA-86 CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA ART:00133 ART:00134 ART:00135 ART:00136
Veja : (LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO) STJ - AgRg no AREsp 107884-RS, EDcl no AgRg no AREsp 195246-BA(FUNDAMENTO SUFICIENTE - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO) STJ - AgRg no AREsp 434846-PB, AgRg no AREsp 315629-RJ, AgRg no AREsp 453623-SP, AgRg no AREsp 347519-SE
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