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Jurisprudência


REsp 1219148 / SPRECURSO ESPECIAL2010/0187586-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. DIFERENÇAS SALARIAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REAJUSTE SALARIAL. MÊS DE FEVEREIRO DE 1995. APLICAÇÃO RETROATIVA DAS LEIS 11.722/1995 e 12.397/1997. FASE DE EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. 1. Constatada a existência de sentença transitada em julgado, a qual reconheceu que o percentual de reajuste concedido aos recorridos a partir de 1º de fevereiro de 1995 deve ser calculado segundo as normas das Leis 10.688/1988 e 10.722/1989, sem os abatimentos previstos nas Leis 11.722/1995 e 12.397/97. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial 585.392/SP, de relatoria do Ministro Hamilton Carvalhido, publicado no Diário da Justiça de 7/11/2008, consignou que "ofende o comando expresso no acórdão exequendo, certo em que o reajuste do mês de fevereiro de 1995 deve ser procedido na forma das Leis Municipais nºs 10.668/88 e 10.722/89, a decisão do juízo de execução que determina a aplicação, no cálculo, das Leis Municipais nºs 11.722/95 e 12.397/97, supervenientes". 4. Precedentes: EDcl no AgRg no Ag 1360654/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 16/11/2015; EDcl no AgRg no AREsp 471.442/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 27/06/2014; AgRg no Ag 1.279.943/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, DJe 7/5/2013; REsp 1.228.516/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/3/2011; AgRg no REsp 1.190.916/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 2/2/2011. 5. Deve ser reconhecido que, em observância à imutabilidade da coisa julgada, o percentual de reajuste, a partir de 1º de fevereiro de 1995, com reflexos nos meses subsequentes, deve ser feito segundo as normas das Leis 10.688/1988 e 10.722/1989, sem os abatimentos previstos nas Leis 11.722/1995 e 12.397/1997. 6. Recurso Especial provido. (REsp 1219148/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 30/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."

Data do Julgamento : 10/11/2016
Data da Publicação : DJe 30/11/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:MUN LEI:011722 ANO:1995 UF:SP(MUNICÍPIO DE SÃO PAULO)LEG:MUN LEI:012397 ANO:1997 UF:SP(MUNICÍPIO DE SÃO PAULO)LEG:MUN LEI:010688 ANO:1988 UF:SP(MUNICÍPIO DE SÃO PAULO)LEG:MUN LEI:010722 ANO:1989 UF:SP(MUNICÍPIO DE SÃO PAULO)
Veja : STJ - EDcl no AgRg no Ag 1360654-SP, EDcl no AgRg no AREsp 471442-SP, AgRg no Ag 1246207-SP, AgRg no Ag 1075476-SP, AgRg no Ag 1294284-SP
Sucessivos : REsp 1641437 SP 2016/0306321-5 Decisão:16/02/2017 DJe DATA:07/03/2017
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