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Jurisprudência


REsp 1222243 / SPRECURSO ESPECIAL2010/0211180-5

Ementa
RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. ARTIGO 1º, INC. I, DA LEI N. 8.176/91. REVENDA DE GASOLINA ADULTERADA. NORMA PENAL EM BRANCO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO NA DENÚNCIA DO ATO REGULADOR. INEXISTÊNCIA. SÓCIO GERENTE DO POSTO DE ABASTECIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÍNIMA RELAÇÃO ENTRE A CONDUTA DO ACUSADO E O FATO NARRADO. SENTENÇA NULA. RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. RECURSO PROVIDO. I - O art. 1º, inc. I, da Lei n. 8.176/91, que responsabiliza expressamente os administradores de pessoas jurídicas cujas atividades atentem contra a ordem econômica, é norma penal em branco devendo, a fim de viabilizar compreensão dos elementos do tipo, ser complementada por meio de ato regulador, não indicado na proemial acusatória. II - O órgão acusatório deve comprovar, além da ocorrência de irregularidades na comercialização de combustível, a mínima relação entre a conduta do acusado e os fatos narrados na denúncia. III - O édito condenatório deixou de demonstrar efetivamente a autoria delitiva, limitando-se a afirmar que "A responsabilidade do réu decorre da sua condição de sócio das empresas "Rede SS Participações e Negócios Ltda." e "Auto Jemina I Ltda.", cuja denominação social foi posteriormente alterada para "Posto de Serviços Teotônio Vilela Ltda." IV - O Direito Penal repele a chamada reponsabilidade penal objetiva. A condição de sócio gerente do posto de abastecimento responsável por comercializar o combustível, por si só, não autoriza a condenação pela prática de crime previsto na Lei n. 8.176/91. V - Recurso provido para absolver o recorrente. (REsp 1222243/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/06/2016
Data da Publicação : DJe 22/06/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008176 ANO:1991 ART:00001 INC:00001
Veja : (CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA - RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA) STJ - PExt no RHC 41666-SP(RESPONSABILIDADE PENAL - SÓCIO GERENTE - NECESSIDADE DEDEMONSTRAÇÃO DOVÍNCULO DO AGENTE COM A CONDUTA CRIMINOSA) STJ - RHC 34957-PA, RHC 41732-AM
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