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Jurisprudência


REsp 1222305 / SPRECURSO ESPECIAL2010/0212286-1

Ementa
RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. REEXAME DA NATUREZA DO DOLO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. CUPIDEZ. LUCRO FÁCIL. CONTRARIEDADE AO ORDENAMENTO JURÍDICO. CIRCUNSTÂNCIAS ÍNSITAS AO TIPO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. EXTENSÃO AOS CORRÉUS CONDENADOS NO ACÓRDÃO. ART. 580 DO CPP. 1. Apreciadas, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, inexiste violação ao art. 619 do CPP. 2. A pretensão de restabelecimento da sentença absolutória, ou o reexame da natureza do dolo, implica o revolvimento de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. A cupidez, o lucro fácil e a contrariedade ao ordenamento jurídico vigente, por serem elementares do tipo penal de crime contra a ordem tributária, não constituem motivação idônea para a elevação da pena-base acima do mínimo legal. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido para reduzir a pena, com extensão aos corréus condenados no acórdão, nos termos do art. 580 do CPP. (REsp 1222305/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento após o voto-vista da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura acompanhando o voto do Sr. Ministro Nefi Cordeiro, por maioria, conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, com extensão aos corréus Sérgio Parolini, Orlando Terzulli Filho, Luís Emílio Terzulli, Sérgio José Coffoni, Fábio Tadar Ribeiro Campos e Luiz Gilberto Cesari, nos termos do voto do Sr. Ministro Nefi Cordeiro, que lavrará o acórdão, vencidos os Srs. Ministros Relator que dava provimento em maior extensão e Rogerio Schietti Cruz que dava provimento também em maior extensão, apenas para devolver os autos à origem para enfrentamento de questão referente à menor participação do recorrente. Votaram com o Sr. Ministro Nefi Cordeiro os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Data do Julgamento : 02/06/2015
Data da Publicação : DJe 10/09/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Relator a p acórdão : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais : (VOTO VISTA) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA) É possível a condenação do acusado pelo crime de sonegação fiscal, em concurso de agentes, na hipótese em que cedeu o nome de sua empresa para realização de negócios simulados, sem lastro de legalidade. Isso porque o tipo penal admite o dolo eventual, que restou configurado no caso concreto. (VOTO VENCIDO) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR) Não é possível a condenação do réu pelos crimes contra a ordem tributária previstos no artigo 1º, incisos I e II, da lei 8.137/1990, em concurso de pessoas, na hipótese em que o acórdão recorrido em momento algum afirmou que o acusado tinha ciência de que a realização dos negócios tinha por objetivo a prática de crime tributário. Isso porque nos crimes previstos no mencionado artigo, praticado nos casos de tributos lançados por homologação, somente é possível o dolo direto. Dessa forma, se não demonstrado que ele tinha ciência de qual delito seria praticado, não há como reconhecer o liame subjetivo entre o acusado e o corréu, que era o responsável pela empresa que efetivou as fraudes e a sonegação. O tipo penal não admite dolo eventual, razão pela que não pode o acusado ser condenado a esse título. (VOTO VENCIDO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ) "[...] a participação incontestável do recorrente parece ter se restringido a viabilizar o golpe, fornecendo ao autor direto as ferramentas necessárias para a prática do crime, à semelhança do que ocorre, v.g., com aquele que empresta a arma a outrem para prática de homicídio. Não teria ele o poder de determinação sobre o crime (paralisação ou continuidade) e, por esse motivo, possível a incidência do § 1º do art. 29 do Código Penal [...] Entretanto, como tal questão não foi analisada pelo tribunal a quo, apesar de suscitado em sede de embargos de declaração, impõe-se o reconhecimento de violação do art. 619 do Código de Processo Penal, devendo o feito retornar ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para que o colegiado trate especificamente desse tema".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00619LEG:FED LEI:008137 ANO:1990 ART:00001 INC:00001 INC:00002LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00013 ART:00018 ART:00029 PAR:00002 PAR:00001 ART:00030LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00150
Veja : (VOTO VISTA - ELEMENTARES DO TIPO PENAL - ELEVAÇÃO DA PENA-BASE) STJ - HC 278831-TO(VOTO VENCIDO - COMUNICAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA - CONHECIMENTO DOCO-RÉU) STJ - HC 47398-PE
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