REsp 1223257 / PRRECURSO ESPECIAL2010/0217849-9
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MANDAMENTAL. INTERPRETAÇÃO.
ALCANCE DOS LIMITES OBJETIVOS. INVOCAÇÃO DA MOTIVAÇÃO E DA CAUSA DE PEDIR APRECIADOS. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Caso em que se discute o alcance da sentença transitada em julgada proferida no MS n. 97.0013939-5 impetrado por Banestado (sociedade de economia mista, sujeita ao recolhimento de contribuição ao PASEP), no qual se pleiteou: (i) a declaração da inconstitucionalidade dos Decretos-leis 2.445 e 2.449/88; (ii) o reconhecimento de seu direito a proceder o recolhimento de contribuição para o PIS, nos moldes do que fazem os bancos de natureza privada, com base no regime da LC 7/70, ao invés de permanecer como contribuinte para o PASEP conforme disposto pela LC 8/70 e; (iii) a declaração do direito à compensação dos indébitos apurados com contribuições vincendas.
2. Sentença que declarou a inconstitucionalidade dos Decretos-leis 2.445 e 2.449/88 e reconheceu o direito ao recolhimento das contribuições ao PIS com base na legislação anterior (LC 7/70), sem, no entanto, afastar o regime da LC 8/70 (contribuições ao PASEP) com relação às sociedades de economia mista.
3. O recorrente BANESTADO pretende, com base na referida sentença, a compensação de créditos decorrentes do recolhimento supostamente indevido de contribuição ao PASEP após a edição dos Decretos 2.445 e 2.449/88, com débitos de contribuição ao PIS, de acordo com o regime da Lei Complementar 7/70 (PIS-REPIQUE), a cujo regramento alega estar submetido (apesar de sua natureza de sociedade de economia mista) em razão do provimento obtido pela sentença ora em discussão.
4. Acórdão recorrido que entendeu pela impossibilidade de realização da compensação na forma pretendida, pois: (i) a recorrente é sociedade de economia mista e, como tal, sempre contribuiu para o PASEP, nos termos da LC 08/70; (ii) no MS 97.0013939-5 não foi apreciado o pedido referente ao reconhecimento do alegado direito do Banestado de se submeter, quanto ao recolhimento das contribuições ao PIS, ao mesmo regime das empresas privadas; (iii) a sentença do MS 97.0013939-5 foi proferida com base em premissa fática equivocada de que o Banestado seria contribuinte de PIS; (iv) houve inércia do Banestado mesmo diante do não julgamento de um de seus pedidos; (v) os motivos são importantes para a compreensão da integridade da sentença como ato jurídico perfeito e gerador de direitos, de modo que não é possível admitir que a sentença proferida no mandado de segurança teria, implicitamente, reconhecido o direito da agravante de se submeter às disposições legais aplicáveis às empresas privadas e portanto o direito ao recolhimento de contribuição ao PIS; (vi) como a agravante jamais recolheu contribuição para o PIS, a sentença proferida no mandado de segurança é inexequível na parte em que autoriza a compensação de valores pagos a título de contribuição para o PIS, pois ao aplicar-se o comando judicial, verifica-se que a parte não possui valores a compensar, na medida em que não houve recolhimentos a título de PIS, mas sim título de PASEP, contribuição que sequer foi discutida no processo cognitivo; (vii) o mandado de segurança de n. 2004.70.00.037932-0, ao apreciar o alcance da referida coisa julgada formada no mandado de segurança de n.
97.0013939-5, reconheceu que a ora recorrente tem o direito de compensar créditos de PASEP, assinalando que a compensação pode ser realizada de acordo com a Lei 9.430/96, de modo que "a coisa julgada proferida no mandado de segurança n. 2004.70.00.0379320 também deve ser respeitada".
5. A questio iuris se resume à discussão acerca da ocorrência, ou não, de ofensa, pelo acórdão recorrido, à coisa julgada proferida nos autos do mandado de segurança de n. 97.00.13939-5, à luz de seus limites objetivos.
6. O fato de a fundamentação da sentença não estar sujeita ao trânsito em julgado, não impede que ela seja considerada para se definir o exato conteúdo do dispositivo, nos casos em que há dúvidas a esse respeito, como ocorre no caso concreto. Precedente: Rcl 4.421/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/02/2011, DJe 15/04/2011).
7. Apesar de constar do dispositivo que a ordem foi concedida em sua totalidade, o certo é que a sentença transitada em julgado não teceu nenhuma consideração a respeito do pedido de equiparação do regime de recolhimento da contribuições ao PASEP àquele imposto às empresas privadas, cujas contribuições são destinadas ao PIS (discussão de mérito que tem grande relevância, a ponto de ter o STF reconhecido repercussão geral a esse respeito no RE 577.494). Dessa forma, não há falar em ofensa à coisa julgada pelo acórdão ora recorrido, na medida em que simplesmente explicitou, com apoio na motivação da sentença transitada em julgado, que o direito ora pleiteado (de compensação da diferença de créditos oriundos do PASEP supostamente pago a maior) não foi foi sequer apreciado, nem tampouco deferido pela sentença ora executada.
8. Deve-se afastar o fundamento do acórdão recorrido de que é possível a compensação de créditos referentes ao PASEP em razão da sentença proferida no MS 2004.70.00.037932-0, pois tal sentença foi reformada por acórdão que reconheceu a decadência do direito à impetração (aplicação do direito à espécie nos termos do art. 257 do RISTJ e Súmula 457/STF).
9. Recurso especial do Banestado parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. Recurso especial da Fazenda Nacional provido, para afastar o reconhecimento do direito à compensação de créditos de PASEP com fundamento na sentença proferida no MS 2004.70.00.037932-0.
(REsp 1223257/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 23/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MANDAMENTAL. INTERPRETAÇÃO.
ALCANCE DOS LIMITES OBJETIVOS. INVOCAÇÃO DA MOTIVAÇÃO E DA CAUSA DE PEDIR APRECIADOS. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Caso em que se discute o alcance da sentença transitada em julgada proferida no MS n. 97.0013939-5 impetrado por Banestado (sociedade de economia mista, sujeita ao recolhimento de contribuição ao PASEP), no qual se pleiteou: (i) a declaração da inconstitucionalidade dos Decretos-leis 2.445 e 2.449/88; (ii) o reconhecimento de seu direito a proceder o recolhimento de contribuição para o PIS, nos moldes do que fazem os bancos de natureza privada, com base no regime da LC 7/70, ao invés de permanecer como contribuinte para o PASEP conforme disposto pela LC 8/70 e; (iii) a declaração do direito à compensação dos indébitos apurados com contribuições vincendas.
2. Sentença que declarou a inconstitucionalidade dos Decretos-leis 2.445 e 2.449/88 e reconheceu o direito ao recolhimento das contribuições ao PIS com base na legislação anterior (LC 7/70), sem, no entanto, afastar o regime da LC 8/70 (contribuições ao PASEP) com relação às sociedades de economia mista.
3. O recorrente BANESTADO pretende, com base na referida sentença, a compensação de créditos decorrentes do recolhimento supostamente indevido de contribuição ao PASEP após a edição dos Decretos 2.445 e 2.449/88, com débitos de contribuição ao PIS, de acordo com o regime da Lei Complementar 7/70 (PIS-REPIQUE), a cujo regramento alega estar submetido (apesar de sua natureza de sociedade de economia mista) em razão do provimento obtido pela sentença ora em discussão.
4. Acórdão recorrido que entendeu pela impossibilidade de realização da compensação na forma pretendida, pois: (i) a recorrente é sociedade de economia mista e, como tal, sempre contribuiu para o PASEP, nos termos da LC 08/70; (ii) no MS 97.0013939-5 não foi apreciado o pedido referente ao reconhecimento do alegado direito do Banestado de se submeter, quanto ao recolhimento das contribuições ao PIS, ao mesmo regime das empresas privadas; (iii) a sentença do MS 97.0013939-5 foi proferida com base em premissa fática equivocada de que o Banestado seria contribuinte de PIS; (iv) houve inércia do Banestado mesmo diante do não julgamento de um de seus pedidos; (v) os motivos são importantes para a compreensão da integridade da sentença como ato jurídico perfeito e gerador de direitos, de modo que não é possível admitir que a sentença proferida no mandado de segurança teria, implicitamente, reconhecido o direito da agravante de se submeter às disposições legais aplicáveis às empresas privadas e portanto o direito ao recolhimento de contribuição ao PIS; (vi) como a agravante jamais recolheu contribuição para o PIS, a sentença proferida no mandado de segurança é inexequível na parte em que autoriza a compensação de valores pagos a título de contribuição para o PIS, pois ao aplicar-se o comando judicial, verifica-se que a parte não possui valores a compensar, na medida em que não houve recolhimentos a título de PIS, mas sim título de PASEP, contribuição que sequer foi discutida no processo cognitivo; (vii) o mandado de segurança de n. 2004.70.00.037932-0, ao apreciar o alcance da referida coisa julgada formada no mandado de segurança de n.
97.0013939-5, reconheceu que a ora recorrente tem o direito de compensar créditos de PASEP, assinalando que a compensação pode ser realizada de acordo com a Lei 9.430/96, de modo que "a coisa julgada proferida no mandado de segurança n. 2004.70.00.0379320 também deve ser respeitada".
5. A questio iuris se resume à discussão acerca da ocorrência, ou não, de ofensa, pelo acórdão recorrido, à coisa julgada proferida nos autos do mandado de segurança de n. 97.00.13939-5, à luz de seus limites objetivos.
6. O fato de a fundamentação da sentença não estar sujeita ao trânsito em julgado, não impede que ela seja considerada para se definir o exato conteúdo do dispositivo, nos casos em que há dúvidas a esse respeito, como ocorre no caso concreto. Precedente: Rcl 4.421/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/02/2011, DJe 15/04/2011).
7. Apesar de constar do dispositivo que a ordem foi concedida em sua totalidade, o certo é que a sentença transitada em julgado não teceu nenhuma consideração a respeito do pedido de equiparação do regime de recolhimento da contribuições ao PASEP àquele imposto às empresas privadas, cujas contribuições são destinadas ao PIS (discussão de mérito que tem grande relevância, a ponto de ter o STF reconhecido repercussão geral a esse respeito no RE 577.494). Dessa forma, não há falar em ofensa à coisa julgada pelo acórdão ora recorrido, na medida em que simplesmente explicitou, com apoio na motivação da sentença transitada em julgado, que o direito ora pleiteado (de compensação da diferença de créditos oriundos do PASEP supostamente pago a maior) não foi foi sequer apreciado, nem tampouco deferido pela sentença ora executada.
8. Deve-se afastar o fundamento do acórdão recorrido de que é possível a compensação de créditos referentes ao PASEP em razão da sentença proferida no MS 2004.70.00.037932-0, pois tal sentença foi reformada por acórdão que reconheceu a decadência do direito à impetração (aplicação do direito à espécie nos termos do art. 257 do RISTJ e Súmula 457/STF).
9. Recurso especial do Banestado parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. Recurso especial da Fazenda Nacional provido, para afastar o reconhecimento do direito à compensação de créditos de PASEP com fundamento na sentença proferida no MS 2004.70.00.037932-0.
(REsp 1223257/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 23/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça prosseguindo o julgamento, por unanimidade,
conhecer parcialmente do recurso especial do Banco Banestado S/A e,
nessa parte, negar-lhe provimento e prover o recurso especial da
Fazenda Nacional, para afastar o reconhecimento do direito à
compensação de créditos de PASEP com fundamento na sentença
proferida no MS, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Marga Tessler
(Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) e Napoleão Nunes Maia
Filho (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator (voto-vista).
Data do Julgamento
:
18/12/2014
Data da Publicação
:
DJe 23/03/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00467 ART:00468 ART:00469 INC:00001 ART:00485LEG:FED LCP:000008 ANO:1970LEG:FED LCP:000007 ANO:1970LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00257LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000456
Veja
:
(LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA - IMPORTÂNCIA DA MOTIVAÇÃO) STJ - Rcl 4421-DF, RMS 30414-PB, AgRg no REsp 1313503-RS(EMPRESAS PRIVADAS - REGIME DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO - PEDIDODE EQUIPARAÇÃO AO PASEP) STF - RE 577494 (REPERCUSSÃO GERAL)
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