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Jurisprudência


REsp 1224193 / PRRECURSO ESPECIAL2010/0222265-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 626.489/SE. REPERCUSSÃO GERAL. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO QUANTO À APLICAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL FIXADO PELA LEI 9.528/97 AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR À SUA VIGÊNCIA. DATA DE INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO: DATA DO PAGAMENTO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO SUPERVENIENTE À VIGÊNCIA DA LEI 9.528/1997 (1º/8/1997). RETRATAÇÃO. DECADÊNCIA RECONHECIDA. 1. A decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da segurada para afastar a decadência do direito de pleitear a revisão do benefício previdenciário foi confirmada pela Sexta Turma do STJ em 2/8/2012, quando esta Corte Superior ainda não havia pacificado o entendimento, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.309.529/PR (DJe 4/6/2003), de que, embora a Lei 9.528/1997 não pudesse operar de maneira retroativa, a data de sua edição (28/6/1997) devia ser o marco inicial para a contagem do prazo decadencial para a revisão de benefícios concedidos antes de sua vigência (DJe 4/6/2013). 2. Essa orientação, segundo a qual o prazo decadencial previsto na Lei 9.528/1997 devia ser aplicado também para os benefícios concedidos anteriormente à sua edição, foi corroborada pela Suprema Corte, no julgamento do RE 626.489/SE, sob o rito da repercussão geral. No entanto, na oportunidade, entendeu-se que o termo inicial do novo prazo decadencial haveria de ser a data do pagamento da primeira prestação superveniente à vigência da Lei 9.528/1997, qual seja, 1º/8/1997 (DJe 23/9/2014). 3. In casu, impõe-se a adequação do julgado do STJ à orientação jurisprudencial acima fixada para reconhecer a possibilidade de aplicação do prazo decadencial previsto pela MP 1.523/97 aos benefícios concedidos antes de junho de 1997 e, considerando que o termo inicial da prescrição é o dia 1º/8/1997 e que a ação de revisão do benefício foi ajuizada em julho de 2008, para reconhecer a decadência do direito pleiteado. 4. Em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do novo CPC, nego provimento ao recurso especial da segurada. (REsp 1224193/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em juízo de retratação, negar provimento ao recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/02/2017
Data da Publicação : DJe 02/03/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01030 INC:00002LEG:FED LEI:009528 ANO:1997
Veja : (MARCO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃODE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS - DATA DA EDIÇÃO DA LEI) STJ - REsp 1309529-PR (RECURSO REPETITIVO)(MARCO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃODE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS - DATA DO PAGAMENTO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO) STF - RE 626489-SE (REPERCUSSÃO GERAL)
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