REsp 1225166 / RSRECURSO ESPECIAL2010/0217289-3
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC.
DIREITO CIVIL. FINANCIAMENTO DE PLANTAS COMUNITÁRIAS DE TELEFONIA (PCT'S). AÇÃO DE RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS. PRESCRIÇÃO.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. A pretensão de ressarcimento do valor pago pelo custeio de Plantas Comunitárias de Telefonia (PCTs), não existindo previsão contratual de reembolso pecuniário ou por ações da companhia, submete-se a prazo de prescrição de 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916 (art. 177), e de 3 (três) anos, na vigência do Código Civil de 2002, por se tratar de demanda fundada em enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, inciso IV), observada a fórmula de transição prevista no art. 2.028, do mesmo diploma legal.
1.2. É irrelevante o ajuizamento de ação cautelar coletiva de protesto interruptivo depois que a prescrição já se consumou.
2. No caso concreto, o pagamento que se alega indevido ocorreu em abril de 1996, data a partir da qual se iniciou o prazo prescricional, que se encerrou em janeiro de 2006 (três anos, a contar da vigência do novo Código). Os autores ajuizaram a ação em setembro de 2009, portanto sua pretensão está alcançada pela prescrição.
3. Recurso especial não provido.
(REsp 1225166/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/04/2013, DJe 12/06/2013)
Ementa
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC.
DIREITO CIVIL. FINANCIAMENTO DE PLANTAS COMUNITÁRIAS DE TELEFONIA (PCT'S). AÇÃO DE RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS. PRESCRIÇÃO.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. A pretensão de ressarcimento do valor pago pelo custeio de Plantas Comunitárias de Telefonia (PCTs), não existindo previsão contratual de reembolso pecuniário ou por ações da companhia, submete-se a prazo de prescrição de 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916 (art. 177), e de 3 (três) anos, na vigência do Código Civil de 2002, por se tratar de demanda fundada em enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, inciso IV), observada a fórmula de transição prevista no art. 2.028, do mesmo diploma legal.
1.2. É irrelevante o ajuizamento de ação cautelar coletiva de protesto interruptivo depois que a prescrição já se consumou.
2. No caso concreto, o pagamento que se alega indevido ocorreu em abril de 1996, data a partir da qual se iniciou o prazo prescricional, que se encerrou em janeiro de 2006 (três anos, a contar da vigência do novo Código). Os autores ajuizaram a ação em setembro de 2009, portanto sua pretensão está alcançada pela prescrição.
3. Recurso especial não provido.
(REsp 1225166/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/04/2013, DJe 12/06/2013)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da SEGUNDA
SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Para os efeitos do artigo 543-C, do CPC, foi fixada a seguinte tese:
1.1. A pretensão de ressarcimento do valor pago pelo custeio de
Plantas Comunitárias de Telefonia (PCT's), não existindo previsão
contratual de reembolso pecuniário ou por ações da companhia,
submete-se a prazo de prescrição de 20 (vinte) anos, na vigência do
Código Civil de 1916 (art. 177), e de 3 (três) anos, na vigência do
Código Civil de 2002, por se tratar de demanda fundada em
enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, inciso IV), observada a
fórmula de transição prevista no art. 2.028, do mesmo diploma legal.
1.2. É irrelevante o ajuizamento de ação cautelar coletiva de
protesto interruptivo depois que a prescrição já se consumou. Os
Srs. Ministros Raul Araújo Filho, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Marco Buzzi e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
24/04/2013
Data da Publicação
:
DJe 12/06/2013
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Notas
:
Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos
no âmbito do STJ.
Veja os EDcl no REsp 1225166-RS .
Veja
:
(CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - AÇÕES - COMPLEMENTAÇÃO -PRESCRIÇÃO)(RECURSO REPETITIVO) STJ - REsp 1033241-RS(TELEFONIA - PLANTA COMUNITÁRIA - RESTITUIÇÃO DE VALORES) STJ - AgRg no AREsp 14100-RS, AgRg no AREsp 12202-RSAgRg no AREsp 14637-RSAgRg no AREsp 1136-RSAgRg no Ag 1223897-RS(CONTRATO PLANTA COMUNITÁRIA - CONTRATO DE ELETRIFICAÇÃO RURAL -SIMILITUDE) STJ - REsp 1163062-RS,(RECURSO REPETITIVO) REsp 1249321-RS(PAGAMENTO INDEVIDO - ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - RESSARCIMENTO) STJ - REsp 1238737-SC, REsp 1145416-RS(PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO) STJ - REsp 1258634-PR, REsp 812669-RS
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543CLEG:FED RES:000008 ANO:2008(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00205 ART:00206 PAR:00003 INC:00004 ART:02028LEG:FED LEI:003071 ANO:1916***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:00177LEG:FED PRT:000117 ANO:1991(MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES)LEG:FED PRT:000375 ANO:1994(MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES)LEG:FED PRT:000610 ANO:1994(MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES)LEG:FED PRT:000270 ANO:1995(MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES)
Mostrar discussão