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Jurisprudência


REsp 1225345 / RJRECURSO ESPECIAL2010/0207282-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA QUE REJEITOU O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 3º DA LEI Nº 9.718/98 E CONDENOU A AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSTERIOR DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO REFERIDO DISPOSITIVO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL RELATIVAMENTE AOS HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 475-L, II, § 1º, DO CPC NA HIPÓTESE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS. 1. Inexistência de ofensa ao art. 535 do CPC, eis que o Tribunal de origem se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. De comum sabença, cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso, não estando obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia. 2. A despeito de a ação declaratória ter pleiteado exatamente a declaração de inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, no que foi julgada improcedente pelo juiz sentenciante, a presente execução não trata da parte relativa ao referido dispositivo legal, no que tange à ampliação da base de cálculo do PIS e da COFINS, cuja inconstitucionalidade foi posteriormente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 357.950 em controle incidental. Antes, o objeto da presente execução trata da condenação em honorários advocatícios devida pela parte vencida naquele feito (a empresa) à parte vencedora na hipótese (a Fazenda Nacional). 3. A execução em questão está fundada no art. 20 do CPC, relativamente à verba honorária, e não no § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, de forma que o caso não comporta a aplicação do art. 475-L, II, § 1º, do CPC, eis que não se está a executar a parte do título judicial relativamente à inconstitucional ampliação da base de cálculo do PIS e da COFINS, sendo desnecessário, portanto, discutir a relevância de ter sido ou não, tal declaração de inconstitucionalidade, decidida pelo STF em sede de controle concentrado ou concreto difuso, até porque o pedido autoral foi rejeitado no ponto, nada havendo que se executar nesse particular. 4. Perfilhar entendimento contrário, sobretudo diante das peculiaridades do caso concreto, implicaria desrespeito ao trabalho do causídico no processo onde se saiu vencedor, cujo trabalho e diligência não podem ser desprezados, ainda que a jurisprudência tenha mudado de posição posteriormente. Assim, o posicionamento posterior do STF no caso não tornou inexigível a parte do título judicial relativamente à condenação em honorários advocatícios fixados com base no art. 20 do CPC, albergada pela coisa julgada. 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1225345/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 19/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 28/04/2015
Data da Publicação : DJe 19/05/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020
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