REsp 1225495 / PRRECURSO ESPECIAL2010/0206685-5
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992.
INEXISTÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA DO AGENTE, DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARATÓRIOS NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 211/STJ.
1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula n. 211/STJ).
2. A partir do julgamento do REsp 951.389/SC, (acórdão publicado em 4/5/2011), da relatoria do Sr. Ministro Herman Benjamin, a Primeira Seção sedimentou o entendimento de ser necessário, para caracterização de ato ímprobo previsto no art. 11 da Lei 8.429/1.992, a caracterização do dolo lato sensu ou genérico, dispensando-se a verificação de lesão ao erário. Outros precedentes: AgRg no AREsp 535.720/ES, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 6/4/2016; AgRg no REsp 1.523.435/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/2/2016; e AgRg no AREsp 112.873/PR, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 17/2/2016.
3. No caso em foco, o Tribunal de origem assentou que "[...] dolo ou culpa não integram os elementos necessários para a prática de ato de improbidade [...] (fl. 1.030), em contraste, porquanto, com o entendimento desta Corte, o qual impõe a presença do elemento subjetivo à configuração de ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei n. 8.429/1992, que, no caso em exame, é o dolo eventual ou genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública.
4. O Juízo de primeiro grau consignou não ter havido " [...] má-fé, dolo, desonestidade ou ato visando lesar o erário" (fl. 894); ao revés, verifica-se que a conduta reputada ímproba se pautou dentro de nítido interesse público, qual seja: de proteger o monumento mais importante do Município de Maringá, porque "[é] fato público e notório [...] que a Catedral de Maringá é monumento turístico contado como cartão de visitas do município de Maringá" (fl. 897), bem como "[é] atração turística internacional, pois em altura é o 10º monumento do mundo e o maior da América Latina [...]" (fl. 897).
5. À luz das premissas fáticas consignadas pela instância ordinária, ressoa evidente não ter se caracterizado o dolo genérico: conduzir-se deliberadamente contra as normas legais, pois a conduta tachada de ímproba detinha nítido intuito de zelar pelo maior monumento da cidade, bem como o de fomentar o turismo.
6. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, provido.
(REsp 1225495/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 20/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992.
INEXISTÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA DO AGENTE, DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARATÓRIOS NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 211/STJ.
1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula n. 211/STJ).
2. A partir do julgamento do REsp 951.389/SC, (acórdão publicado em 4/5/2011), da relatoria do Sr. Ministro Herman Benjamin, a Primeira Seção sedimentou o entendimento de ser necessário, para caracterização de ato ímprobo previsto no art. 11 da Lei 8.429/1.992, a caracterização do dolo lato sensu ou genérico, dispensando-se a verificação de lesão ao erário. Outros precedentes: AgRg no AREsp 535.720/ES, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 6/4/2016; AgRg no REsp 1.523.435/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/2/2016; e AgRg no AREsp 112.873/PR, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 17/2/2016.
3. No caso em foco, o Tribunal de origem assentou que "[...] dolo ou culpa não integram os elementos necessários para a prática de ato de improbidade [...] (fl. 1.030), em contraste, porquanto, com o entendimento desta Corte, o qual impõe a presença do elemento subjetivo à configuração de ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei n. 8.429/1992, que, no caso em exame, é o dolo eventual ou genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública.
4. O Juízo de primeiro grau consignou não ter havido " [...] má-fé, dolo, desonestidade ou ato visando lesar o erário" (fl. 894); ao revés, verifica-se que a conduta reputada ímproba se pautou dentro de nítido interesse público, qual seja: de proteger o monumento mais importante do Município de Maringá, porque "[é] fato público e notório [...] que a Catedral de Maringá é monumento turístico contado como cartão de visitas do município de Maringá" (fl. 897), bem como "[é] atração turística internacional, pois em altura é o 10º monumento do mundo e o maior da América Latina [...]" (fl. 897).
5. À luz das premissas fáticas consignadas pela instância ordinária, ressoa evidente não ter se caracterizado o dolo genérico: conduzir-se deliberadamente contra as normas legais, pois a conduta tachada de ímproba detinha nítido intuito de zelar pelo maior monumento da cidade, bem como o de fomentar o turismo.
6. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, provido.
(REsp 1225495/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 20/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do
recurso especial de Jairo Morais Gianoto e, nessa parte, dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 20/06/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211LEG:FED LEI:008429 ANO:1992***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00011
Veja
:
(IMPROBIDADE - ATO ÍMPROBO - DOLO LATO SENSU OU GENÉRICO - LESÃO AOERÁRIO) STJ - REsp 951389-SC, AgRg no AREsp 535720-ES, AgRg no REsp 1523435-SP, AgRg no AREsp 112873-PR
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