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Jurisprudência


REsp 1227122 / RSRECURSO ESPECIAL2010/0230169-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 543-B, § 3º, DO CPC. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU, EM SEDE DE RETRATAÇÃO, COM O ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE, POR VIA REFLEXA, DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. SUBVERSÃO DA SISTEMÁTICA E DA REFORMA PROCESSUAL IMPLEMENTADA PELA LEI N. 11.418/06. 1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça aferir a adequação da decisão de retratação realizada pelo Tribunal de segundo grau, com base no art. 543-B, § 3º, do CPC, com o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal em sede recurso extraordinário com repercussão geral admitida. É que, por via reflexa, esta Corte estaria analisando questão constitucional, usurpando, assim, a competência do Pretório Excelso. 2. O instituto da repercussão geral da questão constitucional, fruto da reforma processual implementada pela Lei n. 11.418/06, visa, dentre outros objetivos, diminuir o fluxo de recursos que tramitam no Supremo Tribunal Federal, de forma que, uma vez decidida a questão na sistemática dos arts. 543-A e 543-B, do CPC, caberá aos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, julgar prejudicado o recurso sobrestado ou retratar-se, caso em que, somente se não houver tal retratação é que o STF tem apreciado o recurso extraordinário. Nesse sentido: Rcl 7.569/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, STF, Tribunal Pleno, DJe 10.12.2009; e AI 760.358 QO/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes, STJ, Tribunal Pleno, DJe 2.12.2009) 3. Se o Pretório Excelso entende que, nos casos do art. 543-B, § 3º, do CPC, somente se inicia a sua jurisdição com a manutenção da decisão contrária à orientação adotada em sede de repercussão geral, deixando, inclusive, de conhecer de reclamações e agravos de instrumentos interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunal com base no referido dispositivo legal, afigura-se contrária à sistemática e à reforma processual a admissão de recurso especial contra tais decisões, seja por canalizar para o Superior Tribunal de Justiça o volume de processos que se pretendeu afastar do Supremo Tribunal Federal, seja porque não compete ao STJ, nem mesmo por via reflexa, analisar matéria constitucional em sede de recurso especial. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp 1227122/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 23/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 16/06/2015
Data da Publicação : DJe 23/06/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543B PAR:00003LEG:FED LEI:009779 ANO:1999LEG:FED LEI:011418 ANO:2006
Veja : STF - RCL 7569-SP, AI-QO 70358-SE
Sucessivos : REsp 1224815 RS 2010/0222469-8 Decisão:16/06/2015 DJe DATA:23/06/2015
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