REsp 1227133 / RSRECURSO ESPECIAL2010/0230209-8
RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JUROS DE MORA LEGAIS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA.
- Não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais em decorrência de sua natureza e função indenizatória ampla.
Recurso especial, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, improvido.
(REsp 1227133/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Rel. p/ Acórdão Ministro CESAR ASFOR ROCHA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/09/2011, DJe 19/10/2011)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JUROS DE MORA LEGAIS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA.
- Não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais em decorrência de sua natureza e função indenizatória ampla.
Recurso especial, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, improvido.
(REsp 1227133/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Rel. p/ Acórdão Ministro CESAR ASFOR ROCHA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/09/2011, DJe 19/10/2011)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento, por maioria,
vencidos os Srs. Ministros Relator, Herman Benjamin e Benedito
Gonçalves, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
do Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha, que lavrará o acórdão. Votaram
com o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha os Srs. Ministros Arnaldo
Esteves Lima, Humberto Martins e Mauro Campbell Marques.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho (RISTJ, art. 162, § 2°).
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Data do Julgamento
:
28/09/2011
Data da Publicação
:
DJe 19/10/2011DECTRAB vol. 208 p. 36
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI (1124)
Relator(a) p/ acórdão
:
Ministro CESAR ASFOR ROCHA (1098)
Notas
:
Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos
no âmbito do STJ.
Veja os EDcl no REsp 1227133-RS que foram acolhidos com efeitos
modificativos.
Outras informações
:
Não é possível a incidência de imposto de renda sobre os juros
de mora decorrentes do atraso no pagamento de verbas de natureza
trabalhista reconhecidas por decisão judicial, visto que os valores
que deles decorrem não representam renda tributável, tratando-se de
hipótese de não incidência tributária, não importando a natureza da
verba principal, pois, abrangendo os juros moratórios eventuais
danos materiais e, ou apenas, imateriais, não podem ser entendidos
como acréscimo patrimonial, já que se destinam à recomposição do
patrimônio lesado, não se enquadrando na norma do artigo 43 do CTN.
Não é possível a incidência de imposto de renda sobre os juros
de mora decorrentes do atraso no pagamento de verbas de natureza
trabalhista reconhecidas por decisão judicial, porquanto o parágrafo
único do artigo 16 da Lei 4.506/1964, que prevê a incidência do
imposto nessa hipótese, foi derrogado, por ser incompatível com o
artigo 43 do CTN e com o atual Código Civil.
Não ocorre violação à cláusula de reserva de plenário na
hipótese em que o tribunal a quo afasta a aplicação do artigo 16 da
Lei 4.506/1964, sob o fundamento de que o referido diploma legal foi
derrogado, por ser incompatível com o artigo 43 do CTN e com o
atual Código Civil, porque, por se tratar de mera derrogação de uma
norma infraconstitucional por outras, passando-se por induvidosa
operação interpretativa, não há necessidade de ser observado a
reserva de plenário prevista pelo artigo 97 da Constituição Federal
e na Súmula Vinculante 10 do STF.
Não é possível a incidência de imposto de renda sobre os juros
de mora decorrentes do atraso no pagamento de verbas de natureza
trabalhista reconhecidas por decisão judicial, pois, sendo os juros
um substituto indenizatório da renda que não se pôde auferir diante
do inadimplemento do devedor, a cobrança do tributo depende da clara
e induvidosa identificação do tipo de rendimento que estaria sendo
substituído pelos juros moratórios, o qual pode ser rendimento não
tributável.
(VOTO VOGAL) (MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES)
Não é possível a incidência de imposto de renda sobre os juros
de mora decorrentes do atraso no pagamento de verbas de natureza
trabalhista reconhecidas por decisão judicial, pois, em que pese a
regra geral seja a incidência do imposto de renda sobre os juros de
mora, em face de sua natureza indenizatória de lucros cessantes, o
artigo 6º, inciso V, da Lei 7.713/1988 trouxe regra especial ao
estabelecer a isenção do Imposto de Renda sobre as verbas
indenizatórias pagas por ocasião da despedida ou rescisão do
contrato de trabalho.
Não é possível a incidência de imposto de renda sobre os juros
de mora decorrentes do atraso no pagamento de verbas de natureza
trabalhista reconhecidas por decisão judicial, porque o caso não é
de se verificar a natureza jurídica da verba principal a fim de se
perquirir a submissão dos juros de mora ao imposto de renda, mas,
sim, do enquadramento dos juros pagos no contexto de despedida ou
rescisão do contrato de trabalho diretamente na isenção prevista no
artigo 6º, inciso V, da Lei 7.713/1988, sendo irrelevante a natureza
jurídica da verba principal.
Não ocorre violação à cláusula de reserva de plenário na
hipótese em que o Tribunal a quo afastou a aplicação do parágrafo
único do artigo 16 da Lei 4.506/1964, sob o fundamento de que o
referido diploma legal foi derrogado, por ser incompatível com o
artigo 43 do CTN e com o atual Código Civil, porque a questão é de
mero conflito aparente de normas solucionado pelo critério da
especialidade, não havendo que se falar em ofensa ao artigo 97 da
Constituição Federal e a Súmula Vinculante 10 do STF.
(VOTO VISTA) (MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA)
Não é possível a incidência de imposto de renda sobre os juros
de mora decorrentes do atraso no pagamento de verbas de natureza
trabalhista reconhecidas por decisão judicial, posto que, em que
pese o reconhecimento de sua natureza indenizatória, deve-se
considerar a evolução dos atos normativos que cuidam da hipótese, de
tal modo que o artigo 16 da Lei 4.506/1964 deve ser interpretado à
luz do CTN e do atual Código Civil, pois a visão de renda existente
à época da Lei 4.506/1964 não se coaduna com a evolução do nosso
ordenamento jurídico.
Não é possível a incidência de imposto de renda sobre os juros
de mora decorrentes do atraso no pagamento de verbas de natureza
trabalhista reconhecidas por decisão judicial, pois, para fins de
tributação da renda, o rendimento deve ser aferido de forma
autônoma, a fim de que seja verificada a hipótese de incidência, de
tal modo que os juros de mora, quanto ao aspecto tributário, não
obstante seu caráter acessório, não podem seguir a sorte da
prestação principal a que se referem.
(VOTO VENCIDO) (MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI)
Há incidência de imposto de renda sobre os juros de mora
decorrentes do atraso no pagamento de verbas de natureza salarial
reconhecidas por decisão judicial em reclamação trabalhista, pois,
apesar de ser incontroversa sua natureza indenizatória, o seu
pagamento, por não se destinar à cobertura de qualquer espécie de
dano emergente, acarreta necessariamente um real acréscimo ao
patrimônio material do credor, incidindo nas hipóteses previstas no
artigo 43 do Código Tributário Nacional.
Há incidência de imposto de renda sobre os juros de mora
decorrentes do atraso no pagamento de verbas de natureza salarial
reconhecidas por decisão judicial em reclamação trabalhista, pois a
exigência do tributo somente pode ser afastada quando há isenção em
relação à prestação principal, dado o seu caráter acessório a esta,
sendo que em relação às parcelas de natureza salarial não existe
esse benefício, razão pela qual os juros de mora estão sujeitos à
incidência do imposto de renda.
Ocorre violação à cláusula de reserva de plenário na hipótese
em que se afasta a aplicação do artigo 16 da Lei 4.506/1964, sob o
fundamento de que o referido diploma legal foi derrogado, por ser
incompatível com o artigo 43 do CTN e com o atual Código Civil,
porque a não aplicação do referido dispositivo legal somente seria
justificável mediante a declaração de sua inconstitucionalidade,
conforme dispõem o artigo 97 da Constituição Federal e a Súmula
Vinculante 10 do STF.
Não há incidência de imposto de renda sobre os juros de mora
decorrentes do atraso no pagamento de auxílio-alimentação e de
diferenças de FGTS em reclamação trabalhista, pois tais juros
assumem, para efeito de incidência do tributo, o mesmo regime das
respectivas prestações principais, que estão contempladas por
isenção nos termos previstos no artigo 6º, I e V, da Lei 7.713/1988
e no artigo 39, IV e XX, do Decreto 3.000/1999.
(VOTO VENCIDO) (MIN. BENEDITO GONÇALVES)
É possível a incidência de imposto de renda sobre os juros de
mora decorrentes do atraso no pagamento de verbas de natureza
trabalhista reconhecidas por decisão judicial, pois o fator
determinante para se verificar a incidência ou não do imposto de
renda, mesmo sobre valores classificados como indenização, não é
simplesmente o seu caráter remuneratório ou indenizatório, mas sim a
ocorrência ou não de acréscimo na esfera patrimonial do
beneficiado, nos termos do artigo 43, I e II, do CTN, só havendo a
dispensa do pagamento se houver previsão legal de isenção.
É possível a incidência de imposto de renda sobre os juros de
mora decorrentes do atraso no pagamento de verbas de natureza
trabalhista reconhecidas por decisão judicial, pois os juros de mora
em questão não são destinados à recomposição de um dano emergente,
mas sim à compensação por algo que se deixou de ganhar, em razão do
atraso do pagamento da parcela principal, tendo, pois, natureza de
indenização por lucros cessantes, ou seja, de indenização com
caráter de compensação, sendo evidente o acréscimo patrimonial deles
decorrentes, se adequando aos fatos geradores previstos no artigo
43 do CTN.
Veja
:
(INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA - INDENIZAÇÃO POR DANO IMATERIAL) STJ - REsp 963387-RS(VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO - NÃO APLICAÇÃO DE NORMAJURÍDICA AO CASO CONCRETO POR TURMA STJ) STF - RCL 6944-DF, RE 460971-RS(IMPOSTO DE RENDA - RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO - VERBA COMNATUREZA INDENIZATÓRIA) STJ - REsp 1112745-SP(VOTO VENCIDO - INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA - VERBASINDENIZATÓRIAS - ACRÉSCIMO PATRIMONIAL) STJ - EREsp 695499-RJ, EREsp 952196-SE, EREsp 979765-SE, EREsp 666288-RN, EREsp 770078-SP(VOTO VENCIDO - IMPOSTO DE RENDA - INCIDÊNCIA SOBRE JUROS DE MORA -ISENÇÃO DO PRINCIPAL) STJ - REsp 675639-SE, REsp 615625-MT, AgRg no REsp 1037731-PR, REsp 1024188-PR, AgRg no REsp 1058437-SC, REsp 964122-SE, REsp 1072609-SC, AgRg no REsp 1063429-SC, REsp 1044019-SC, AgRg no REsp 1037277-SC, REsp 1037967-RS
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002 ART:0543CLEG:FED RES:000008 ANO:2008(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00043 INC:00001 INC:00002 PAR:00001 ART:00111 INC:00002 ART:00176LEG:FED LEI:007713 ANO:1988 ART:00006 INC:00001 INC:00005 ART:00007 PAR:00002 LET:A(ARTIGO 6º REGULAMENTADO PELO ARTIGO 39, INCISO XX, DO DECRETO3.000/1999)LEG:FED DEC:003000 ANO:1999***** RIR-99 REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA DE 1999 ART:00039 INC:00004 INC:00020 ART:00055 INC:00014LEG:FED LEI:004506 ANO:1964 ART:00016 PAR:ÚNICOLEG:FED DEL:001302 ANO:1973 ART:00007(REDAÇÃO DADA PELO DECRETO-LEI 1.494/1976 E PELO DECRETO-LEI1.584/1977)LEG:FED DEL:001494 ANO:1976LEG:FED DEL:001584 ANO:1977LEG:FED LEI:003071 ANO:1916***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:01061LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00389 ART:00395 ART:00404 PAR:ÚNICO ART:00407LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00097LEG:FED SUM:*********** SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000010LEG:FED OJU:*********** OJ(TST) ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO TRIBUNAL SUPERIOR DOTRABALHO NUM:00400LEG:FED LEI:008218 ANO:1991 ART:00027LEG:FED LEI:008541 ANO:1992 ART:00046 PAR:00001LEG:FED LEI:008981 ANO:1995 ART:00060 INC:00001 INC:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000125 SUM:000136 SUM:000215 SUM:000386
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