REsp 1227393 / SCRECURSO ESPECIAL2011/0000731-0
PROCESSUAL CIVIL. ASSENTAMENTO PARA REFORMA AGRÁRIA. RECEBIMENTO ANTERIOR DE OUTRO LOTE. NOVA DISTRIBUIÇÃO DE TERRAS. PROIBIÇÃO AOS CONTEMPLADOS ANTERIORMENTE. ART. 20 DA LEI 8.629/1993.
1. O art. 20 da Lei 8.629/93 dispõe: "Não poderá ser beneficiário da distribuição de terras, a que se refere esta lei, o proprietário rural, salvo nos casos dos incisos I, IV e V do artigo anterior, nem o que exercer função pública, autárquica ou em órgão paraestatal, ou o que se ache investido de atribuição parafiscal, ou quem já tenha sido contemplado anteriormente com parcelas em programa de reforma agrária." (grifo acrescentado).
2. O acórdão recorrido expressamente asseverou que os recorridos já tinham sido beneficiados em assentamento anterior e repassaram o lote a terceiro. Incontestável, pois, a violação do art. 20 da Lei 8.629/1993.
3. A vedação do art. 20 da Lei 8.629/1993 é de ordem pública e absoluta, não admitindo qualquer flexibilização administrativa ou judicial, pouco importando o pretexto (p. ex., que a gleba original foi transferida gratuitamente, só se cobrando pelas benfeitorias), sob pena de perversão dos nobres fins sociais da legislação, na prática a derrota do interesse coletivo em favor do interesse individual, em evidente choque frontal com o principal fundamento ético-político da reforma agrária, que é dar terra a quem não tem ou nunca teve.
4. Recurso Especial provido.
(REsp 1227393/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 24/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ASSENTAMENTO PARA REFORMA AGRÁRIA. RECEBIMENTO ANTERIOR DE OUTRO LOTE. NOVA DISTRIBUIÇÃO DE TERRAS. PROIBIÇÃO AOS CONTEMPLADOS ANTERIORMENTE. ART. 20 DA LEI 8.629/1993.
1. O art. 20 da Lei 8.629/93 dispõe: "Não poderá ser beneficiário da distribuição de terras, a que se refere esta lei, o proprietário rural, salvo nos casos dos incisos I, IV e V do artigo anterior, nem o que exercer função pública, autárquica ou em órgão paraestatal, ou o que se ache investido de atribuição parafiscal, ou quem já tenha sido contemplado anteriormente com parcelas em programa de reforma agrária." (grifo acrescentado).
2. O acórdão recorrido expressamente asseverou que os recorridos já tinham sido beneficiados em assentamento anterior e repassaram o lote a terceiro. Incontestável, pois, a violação do art. 20 da Lei 8.629/1993.
3. A vedação do art. 20 da Lei 8.629/1993 é de ordem pública e absoluta, não admitindo qualquer flexibilização administrativa ou judicial, pouco importando o pretexto (p. ex., que a gleba original foi transferida gratuitamente, só se cobrando pelas benfeitorias), sob pena de perversão dos nobres fins sociais da legislação, na prática a derrota do interesse coletivo em favor do interesse individual, em evidente choque frontal com o principal fundamento ético-político da reforma agrária, que é dar terra a quem não tem ou nunca teve.
4. Recurso Especial provido.
(REsp 1227393/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 24/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete
Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
08/05/2014
Data da Publicação
:
DJe 24/10/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008629 ANO:1993 ART:00020
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