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Jurisprudência


REsp 1228553 / PRRECURSO ESPECIAL2010/0201730-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. SUJEITO ATIVO. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. 1. Sobre a incidência do ISS nos contratos de arrendamento mercantil, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do referido REsp 1.060.210/SC, processado sob o rito do art. 543-C do CPC, decidiu que: "(a) incide ISSQN sobre operações de arrendamento mercantil financeiro; (b) o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); (c) a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo." 2. No caso concreto, relativamente aos créditos do período de 1995 até 31/7/2003, era competente para a cobrança da exação os Municípios onde localizadas as sedes das entidades arrendadoras (Poá e São Caetano do Sul/SP). Já em relação aos valores cobrados sob a égide da LC 116/03 (período de 1º/8/2003 a 2007), possui legitimidade ativa para cobrar o imposto o município onde o financiamento foi aprovado (atividade nuclear da operação de leasing), não se tendo noticiado nos autos que essa aprovação tenha ocorrido no Município-Agravante. 3. Recurso especial a que se dá parcial provimento, para reconhecer a ilegitimidade ativa do Município de Foz do Iguaçu/PR para a cobrança do ISS. (REsp 1228553/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 26/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial para reconhecer a ilegitimidade ativa do Município de Foz do Iguaçu/PR para a cobrança do ISS, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves. Assistiu ao julgamento o Dr. NELSON SOUZA NETO, pela parte RECORRENTE: SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL.

Data do Julgamento : 09/08/2016
Data da Publicação : DJe 26/08/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Palavras de resgate : IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS).
Informações adicionais : "No tocante à interposição do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, tratando-se de divergência jurisprudencial notória, é possível mitigar certos requisitos formais de admissibilidade previstos na legislação processual".
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:CLEG:FED DEL:000406 ANO:1968 ART:00012LEG:FED LCP:000116 ANO:2003
Veja : (RECURSO ESPECIAL - MITIGAÇÃO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE -DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NOTÓRIA) STJ - AgRg no REsp 1261667-SP, AgRg no Ag 1303257-DF, AgRg no REsp 1094124-MS(ISS - ARRENDAMENTO MERCANTIL - SUJEITO ATIVO) STJ - REsp 1060210-SC (RECURSO REPETITIVO), AgInt no REsp 1502963-SC, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1360014-SC
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