REsp 1228582 / PRRECURSO ESPECIAL2011/0002025-4
ADMINISTRATIVO. DIREITO AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTENTE. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO NA ORIGEM. FATO DOS AUTOS. EXISTÊNCIA DE PEDIDO NO QUAL SE DEMANDA A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL. CONSEQUÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TEMA CONEXO. DESNECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PRECEDENTE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. Recurso especial interposto pela Petrobras S/A contra acórdão que julgou agravo de instrumento e firmou que a competência para o processamento da ação civil pública de proteção ao meio ambiente, ajuizada em razão da contaminação dos rios Barigui e Iguaçu, deveria ser processada na Justiça Federal, e não na Justiça Trabalhista.
2. Não há falar em violação do art. 535, II do Código de Processo Civil se o exame do acórdão recorrido demonstra que a lide foi apreciada de forma integral com fundamentação lógica e completa. O tema da competência da Justiça Federal foi dirimido, ainda que não tenham sido explicitados os dispositivos alegadamente violados.
3. O acórdão recorrido bem esclareceu não ter havido intempestividade na interposição do agravo de instrumento.
4. A existência de um pedido, no rol de pleitos, da ação civil pública que verse sobre a contratação de pessoal, seja por parte da empresa, seja por alguma subsidiária, não justifica a remessa da controvérsia à Justiça Trabalhista, porquanto fica claro que o tema laboral é uma consequência em meio ao debate de proteção ao meio ambiente.
5. A Primeira Seção do STJ examinou uma situação complexa semelhante, na qual a ação civil pública ambiental (coleta de lixo) estava justaposta com suas consequências trabalhistas. No caso em questão, foi firmado que a competência seria da Justiça Federal, uma vez que a questão trabalhista seria decorrente da questão ambiental, ainda que tenha grande relevância (CC 116.282/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 6.9.2011).
6. Os julgados trazidos no dissídio jurisprudencial não ostentam similitude fática com o caso dos autos, uma vez que neles estava se tratando diretamente do meio ambiente de trabalho, e não de um dano ambiental, no qual a ação civil pública contém um pedido do qual se deduzem consequências trabalhistas, na forma de contratação de pessoal. Não havendo similitude fática, não deve ser conhecido o recurso interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Precedente: AgRg no REsp 1.303.817/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 23.3.2015.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
(REsp 1228582/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 19/05/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. DIREITO AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTENTE. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO NA ORIGEM. FATO DOS AUTOS. EXISTÊNCIA DE PEDIDO NO QUAL SE DEMANDA A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL. CONSEQUÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TEMA CONEXO. DESNECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PRECEDENTE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. Recurso especial interposto pela Petrobras S/A contra acórdão que julgou agravo de instrumento e firmou que a competência para o processamento da ação civil pública de proteção ao meio ambiente, ajuizada em razão da contaminação dos rios Barigui e Iguaçu, deveria ser processada na Justiça Federal, e não na Justiça Trabalhista.
2. Não há falar em violação do art. 535, II do Código de Processo Civil se o exame do acórdão recorrido demonstra que a lide foi apreciada de forma integral com fundamentação lógica e completa. O tema da competência da Justiça Federal foi dirimido, ainda que não tenham sido explicitados os dispositivos alegadamente violados.
3. O acórdão recorrido bem esclareceu não ter havido intempestividade na interposição do agravo de instrumento.
4. A existência de um pedido, no rol de pleitos, da ação civil pública que verse sobre a contratação de pessoal, seja por parte da empresa, seja por alguma subsidiária, não justifica a remessa da controvérsia à Justiça Trabalhista, porquanto fica claro que o tema laboral é uma consequência em meio ao debate de proteção ao meio ambiente.
5. A Primeira Seção do STJ examinou uma situação complexa semelhante, na qual a ação civil pública ambiental (coleta de lixo) estava justaposta com suas consequências trabalhistas. No caso em questão, foi firmado que a competência seria da Justiça Federal, uma vez que a questão trabalhista seria decorrente da questão ambiental, ainda que tenha grande relevância (CC 116.282/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 6.9.2011).
6. Os julgados trazidos no dissídio jurisprudencial não ostentam similitude fática com o caso dos autos, uma vez que neles estava se tratando diretamente do meio ambiente de trabalho, e não de um dano ambiental, no qual a ação civil pública contém um pedido do qual se deduzem consequências trabalhistas, na forma de contratação de pessoal. Não havendo similitude fática, não deve ser conhecido o recurso interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Precedente: AgRg no REsp 1.303.817/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 23.3.2015.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
(REsp 1228582/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 19/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do
recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro
Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Data do Julgamento
:
16/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/05/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Notas
:
Tema: Meio Ambiente.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00001 INC:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000150
Veja
:
(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANO AMBIENTAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇAFEDERAL) STJ - AgRg no REsp 1118859-PR(DANO AMBIENTAL - REFLEXOS TRABALHISTAS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇAFEDERAL) STJ - CC 116282-PR(AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA - COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA -IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1303817-RS
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